COLEGIADO DE COMUNICAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA – COLECOM
REGIMENTO INTERNO (aprovado em 16/07/12)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO COLEGIADO
Art. 1º O Colegiado de Comunicação dos Municípios de Santa Catarina – COLECOM, órgão vinculado à Federação Catarinense de Municípios – FECAM, reger-se-á pelas disposições do presente Regimento.
Art. 2º O COLECOM tem por objetivo fortalecer os Colegiados Regionais de Assessores de Comunicação das Associações de Municípios. Deve também debater, planejar, promover, apoiar e sugerir ações destinadas à promoção de políticas públicas de comunicação que auxiliem os Municípios e Associações nas melhores práticas de divulgação dos programas governamentais.
Parágrafo Único – É vedado ao Colegiado tratar de assuntos político-partidários.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º O COLECOM será constituído pelos profissionais indicados pela FECAM, e Associações de Municípios de Santa Catarina, no máximo dois profissionais por entidade, um titular e um suplente.
Parágrafo Primeiro – Os membros do Colegiado representarão seus pares das respectivas associações microrregionais.
Parágrafo Segundo – Somente aos membros do Colegiado é conferido o direito a voto.
Parágrafo Terceiro – A substituição de membro dar-se-á por ato do Executivo da respectiva Associação ou da FECAM, conforme o caso, que oficializará o Colegiado.
Art. 4º O Colegiado será administrado por uma diretoria composta de:
– Coordenador Geral
– Vice-coordenador
– Secretário Executivo
– 1º Secretário
– 2º Secretário
§ 1º O Coordenador Geral, Vice-coordenador, 1º Secretário e 2º Secretário serão eleitos por maioria simples pelos membros do Colegiado, com mandato de um ano, podendo ser reeleitos por mais um período.
§ 2º O Secretário Executivo do Colegiado será sempre o membro titular indicado pela FECAM.
§ 3º Ocorrendo vaga na Diretoria, a eleição para preenchimento desta dar-se-á na primeira reunião do Colegiado, cujo eleito completará o mandato.
§ 4º A eleição da Diretoria acontecerá no primeiro semestre até a primeira quinzena de marçode cada ano e para que a Diretoria possa cumprir mandato de doze meses.
§ 5º O mandato dos membros do Colegiado e da Diretoria será exercido sob a índole de liberalidade e suas funções consideradas prestação de serviços públicos, sem remuneração.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO
Seção I
Art. 5º Compete ao COLECOM:
I – Construir propostas de fortalecimento das Assessorias de Comunicação das Associações Regionais e respectivamente dos Municípios por estes abrangidos.
II – Promover e apoiar o debate sobre políticas públicas de comunicação.
III – Atualização e discussão sobre ferramentas de comunicação disponibilizadas pelas novas plataformas de mídia.
IV – Apoiar e participar de eventos acadêmicos, institucionais e governamentais que visem a promoção das estratégias de comunicação estatal.
V – Apoiar e promover a realização de cursos e eventos dos profissionais dos municípios e associações, tanto na elaboração do temário quanto na realização de capacitações.
VI – Buscar a valorização e reconhecimento da classe dos profissionais envolvidos com a gestão da comunicação.
VII – Formar parcerias e propor medidas integradas e sistemáticas entre as regiões, que visem à melhoria da ação governamental local e o desenvolvimento regional sustentado.
VIII – Realizar, incentivar e promover estudos e pesquisas relacionadas à gestão pública municipal, na área de comunicação.
Seção II
DA DIRETORIA
Art. 6º É da competência do Coordenador Geral do COLECOM:
I – Representar o Colegiado em toda e qualquer circunstância.
II – Organizar e aprovar a pauta dos trabalhos para cada reunião.
III – Distribuir para estudo e relato dos membros do Colegiado os assuntos submetidos à deliberação deste órgão.
IV – Assinar as atas e/ou relatórios das reuniões, juntamente com os demais membros e aprovar a inclusão de assuntos extra-pauta quando houver urgência,
relevante interesse ou natureza sigilosa;
V – Receber todo o expediente endereçado ao Colegiado, registrá-lo, levar ao conhecimento dos demais membros e tomar as providencias necessárias ao seu andamento.
VI – Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo ou atribuídos pelo Colegiado.
Art. 7º É de competência do Vice-coordenador do COLECOM:
I – Substituir o Coordenador Geral, quando este estiver ausente ou impedido de desenvolver suas competências.
II – Auxiliar o Coordenador Geral em suas funções, sempre que solicitado por este.
Art. 8º É de competência do Secretário Executivo do COLECOM:
I – Substituir o Coordenador Geral ou Vice-coordenador, quando estes estiverem ausentes ou impedidos de desenvolver suas competências.
II – Auxiliar o Coordenador Geral em suas funções, sempre que solicitado por este.
III – Enviar à Secretaria Executiva da FECAM e Associações de Municípios e aos Assessores de Comunicação das Associações os relatórios e/ou atas das reuniões.
Art. 9° É de competência do 1º Secretário do COLECOM:
I – Redigir os relatórios e/ou atas das reuniões;
II – Redigir e assinar juntamente com o Coordenador Geral, todo o expediente do COLECOM;
III – Dar encaminhamento aos despachos do Coordenador Geral e do COLECOM;
IV – Enviar à Secretaria Executiva do COLECOM relatórios e/ou atas das reuniões.
Art. 10º É de competência do 2º Secretário:
I – Substituir o 1º Secretário, quando este estiver ausente ou impedido de desenvolver suas competências;
II – Auxiliar o 1º Secretário em suas funções, sempre que solicitado por este.
Seção III
DOS MEMBROS DO COLEGIADO
Art. 11º É da competência dos membros do COLECOM:
I – Comparecer às reuniões do Colegiado.
II – Eleger entre seus pares a Diretoria.
III – Requerer a convocação de reuniões justificando a necessidade, quando o Coordenador Geral ou seu substituto legal não o fizer em observância ao Capítulo V, art. 14.
IV – Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer.
V – Tomar parte das discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres ou resoluções.
VI – Pedir vistas de pareceres ou orientações técnicas e solicitar andamento de discussões e votações.
VII – Requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como, preferência nas votações e discussões de determinados assuntos.
VIII – Assinar os relatórios, pareceres e orientações técnicas.
IX – Aprovar as orientações técnicas por maioria simples dos presentes.
X – Colaborar com o bom andamento dos trabalhos do Colegiado.
XI – Desempenhar os cargos que lhe forem atribuídos pelo Coordenador Geral;
XII – Indicar oficialmente seu suplente para as reuniões do COLECOM, quando não puder comparecer, ou justificar oficialmente a ausência quando não houver suplente.
Parágrafo Único – A partir da terceira falta do membro ou suplente, sem justificativa às reuniões do Colegiado, este será substituído pela respectiva entidade.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 12°. O Coordenador Geral do COLECOM poderá constituir comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Colegiado, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao Colegiado.
Art. 13°. As comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado, pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executaram.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DO COLECOM
Art. 14°. O COLECOM se reunirá, no mínimo, uma vez a cada quatro meses, duas vezes por ano, ou sempre que for necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Coordenador Geral, do seu substituto legal ou a requerimento de 1/3 de seus membros.
§ 1º – As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 15 dias. O Coordenador Geral poderá convocar somente a Diretoria do órgão Colegiado com antecedência mínima de 07 dias, salvo motivo urgente devidamente justificado.
§ 2º Caberá à Diretoria apresentar Plano de Trabalho (diretrizes) anual que deverá ser apreciado e aprovado pelo colegiado.
§ 3º – O Colegiado deliberará, quando presente ½ de seus membros em primeira convocação ou 1/3 em segunda convocação, com trinta minutos de intervalo entre as convocações, ou com qualquer quórum após segunda convocação.
§ 3º – As reuniões do COLECOM serão realizadas de forma itinerantes nas sedes das Associações de Municípios e da FECAM, a escolha ocorrerá por decisão da maioria dos membros. Todos os assuntos tratados pelo órgão colegiado ou pela diretoria constarão do relatório da reunião.
§ 4º – A convocação, data e local da reunião subsequente poderá previamente ser agendada, ainda durante as deliberações de reunião em curso como forma de assegurar a continuidade às tratativas em pauta, conforme aprovação do colegiado.
Art. 15°. As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Coordenador Geral, além do voto comum, o desempate.
Parágrafo Único – A votação será secreta ou nominal, segundo decisão do Coordenador Geral.
Art. 16°. Dependendo da matéria em debate, a Diretoria do COLECOM poderá convocar às reuniões do Colegiado dirigentes de entidades públicas ou privadas e técnicos especializados, sem direito a voto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17°. As decisões do Colegiado serão submetidas à aprovação, coletiva ou individual, dos integrantes da Assembleia Geral da FECAM. Os secretários executivos da FECAM e Associações de Municípios decidirão soberanamente se há necessidade de levar à apreciação da Assembleia Geral da FECAM.
Art. 18°. O Colegiado enviará à FECAM e às Associações de Municípios:
I – Relatório de cada reunião com solicitação se for o caso, de espaço para apresentar e debater na Assembleia Geral;
Art. 20°. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela diretoria do COLECOM.
Florianópolis, SC, 16 de Julho de 2012.