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FECAM orienta municípios sobre a cobrança da COSIP

FECAM orienta municípios sobre a cobrança da COSIP

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Como já veiculado nos meios de imprensa, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública perante a Justiça Federal em Florianópolis, autuada sob nº 2005.72.00.003227-3/SC, cujo pedido liminar foi deferido nos seguintes termos:


“Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para o fim de determinar que a CELESC, no prazo de 60 dias, destaque a cobrança da COSIP dos demais custos relativos aos serviços de fornecimento de energia elétrica, ou obtenha autorização expressa dos seus consumidores para que seja cobrada num mesmo código de barras, sob pena de não o fazendo, no prazo judicial, ficar impedida de suspender os seus serviços aos consumidores inadimplentes.”


Tal medida judicial atinge todos os Municípios catarinenses que possuem convênio com a CELESC para fins de cobrança da COSIP em conta de energia elétrica, ensejando graves prejuízos na medida em que é sabida a inadimplência do tributo no caso de cobrança com código de barras separado.


Diante desta futura e eminente ofensa aos interesses dos Municípios, a FECAM compreende necessária a tomada de certas medidas por parte desta instituição e dos municípios catarinenses, no intuito de suspender e cassar a determinação judicial em epígrafe.


Para tanto, temos ser imprescindível a intervenção, de cada Município catarinense conveniado com a CELESC, nos autos da Ação Civil Pública em destaque, com fundamento no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/85; a fim de apresentar as razões de improcedência do pedido inicial, tais como: 



  • ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, uma vez não haver interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública (art. 109, I, da CF);
  • a outorga constitucional para a cobrança da COSIP em conta de energia elétrica (art. 149-A, da CF), dependente exclusivamente da autorização do ente tributante, sendo desnecessária a anuência do contribuinte;
  • todo o tributo é prestação pecuniária compulsória, dispensando qualquer anuência do contribuinte no seu modo de cobrança;
  • a cobrança da COSIP e da tarifa de energia elétrica sob o mesmo código de barras não afronta a legislação consumerista, uma vez caber ao contribuinte questionar administrativamente e judicialmente a cobrança do tributo;
  • a inexistência do periculum in mora e do verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), de modo que o provimento liminar ensejará danos irreparáveis ao Município e a toda a coletividade (art. 273, § 2º, do CPC), uma vez ser a COSIP a única fonte de recursos para o custeio da iluminação pública nas cidades, podendo provocar a inadimplência do Município com a CELESC e o conseqüente corte da energia elétrica para iluminação pública, com efeitos imediatos na segurança pública e bem-estar de cada cidadão;
  • a medida liminar deferida enseja gravames muito superiores ao direito assegurado, pois é certo que ao separar a cobrança da COSIP da tarifa de energia elétrica, em códigos de barra destacados, haverá grande inadimplência no pagamento do tributo, sendo inviável a expedição de CDA e o ajuizamento de execuções fiscais para a cobrança de valores tão baixos de cada cidadão; e
  • pela aplicação do princípio da proporcionalidade, não seria conveniente a cobrança separada da COSIP na fatura de energia elétrica, uma vez que os custos com a emissão de novo código de barras atingem montante equivalente ao do tributo cobrado, tornando inviável à Administração Pública a cobrança desses valores imprescindíveis para o custeio da iluminação pública.    
  • Assim, é imprescindível a união de forças na busca de suspender e cassar a decisão judicial em questão, que certamente provocará sérios prejuízos financeiros aos Municípios catarinenses.

Assim, é imprescindível a unicão de forças na busca de suspender e cassar a decisão judicial em questão, que certamente provocará sérios prejuísos financeiros aos municípios catarinenses.


Colocamos-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.