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Liminar do STF derruba parte de resolução sobre precatórios

Liminar do STF derruba parte de resolução sobre precatórios

Liminar do STF derruba parte de resolução sobre precatórios 600 400 Fecam Portal

O Supremo Tribunal Federal (STF) desobrigou os Municípios e os Estados a depositar anualmente, pelo menos, o valor destinado em 2008 ao pagamento de Precatórios. Em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), o ministro Marco Aurélio concedeu liminar ao Estado do Pará para suspender o artigo 22 da Resolução 115, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A norma impôs esse limite mínimo ao regulamentar a Emenda Constitucional 62, de dezembro de 2009. Na emenda, no entanto, não havia essa imposição. O texto dizia que quem optasse pelo regime especial anual deveria fazer os cálculos da dívida total e dividir pelo número de anos necessários à liquidação, podendo chegar a 15 anos. Na prática, muitos devedores passaram a pagar menos do que nos anos anteriores.

Ao suspender a eficácia do artigo 22 até que o mérito seja analisado pelo Pleno do STF, o ministro Marco Aurélio destacou que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, mas que o órgão não teria poder normativo. Para ele, o CNJ "adentrou campo próprio à execução de débito da Fazenda retratado em título judicial, olvidando a área que lhe está reservada constitucionalmente".

O Estado do Pará foi um dos que, ao seguir a redação literal dada pela emenda, passou a destinar valores menores para o pagamento de precatório. Em 2008, antes da EC 62, depositou R$ 21,4 milhões, segundo dados da Procuradoria-Geral do Estado na inicial. Este ano, com a resolução do CNJ, teria que quitar aproximadamente R$ 24 milhões até o fim deste ano.

Os outros dispositivos da Resolução 115 ainda continuam em vigor. Somente o artigo 22 está suspenso temporariamente, até que o mérito seja julgado.

Ação do Pará


O Estado do Pará não concordou com as novas regras de pagamento de precatórios impostas aos devedores pelo CNJ. Em junho do ano passado, a Procuradoria-Geral do Estado ingressou com a Adin no STF contra a resolução 115 do CNJ. A norma regulamentou o pagamento de títulos atrasados.

Por meio da resolução, que sofreu algumas alterações em outubro, o CNJ pressionou os inadimplentes a quitar suas dívidas em 15 anos, independentemente do regime de pagamento escolhido. E impôs aos devedores, que optaram por parcelas anuais, o depósito de pelo menos o valor correspondente ao pago em 2008. O Estado do Pará entrou com a Adin 4.465 para questionar o limite mínimo das parcelas a serem recolhidas.

A determinação do CNJ, no entanto, seria inconstitucional para a Procuradoria do Estado do Pará, ao violar o inciso II do artigo 5º da Constituição, que prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Assim, argumenta que há diversos precedentes nesse sentido em julgamentos de outros temas no Supremo.

Para o Pará, o CNJ jamais poderia legislar, deveria apenas regulamentar. O Estado também argumentou que o dispositivo questionado cria na realidade uma terceira hipótese de pagamento não prevista na Constituição, que reduziria o prazo de 15 anos, dado pela Emenda 62, para um período menor. A dívida estimada do Estado é de aproximadamente R$ 85 milhões. Se fossem depositados R$ 20 milhões por ano, em média, como ocorreu em 2008, a dívida seria quitada em pouco mais de quatro anos.


Leia aqui a íntegra da decisão do ministro Marco Aurélio.

FECAM com informações da CNM