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Municípios devem ficar atentos às mudanças da Lei do Supersimples

Municípios devem ficar atentos às mudanças da Lei do Supersimples

Municípios devem ficar atentos às mudanças da Lei do Supersimples 600 376 Fecam Portal

Os gestores devem estar atentos à nova lei do Supersimples, uma vez que as mudanças implementadas na legislação ocasionarão impactos aos Municípios, e para não deixar de atender o dispositivo constitucional de tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Com 4 vetos, a Lei Complementar 147/2014, foi sancionada na quinta-feira última (7), alterando a Lei Complementar 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A referida Lei Complementar beneficia cerca de 450 mil micros e pequenas empresas de 142 atividades

Muitas mudanças foram trazidas pela Lei, as que mais impactam os Municípios são:

– Cadastro único, extinção dos cadastros próprios dos Entes;

– Inclusão de novas atividades;

– Farmácias de manipulação;

– Obrigatoriedade para que os Municípios atribuam a menor alíquota do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) vigente na localidade, seja residencial ou comercial, para o Microempreendedor Individual (MEI);

– Obrigatoriedade dos Municípios expedirem, anualmente, até o dia 30 de novembro decretos de consolidação da regulamentação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte;

– Os Municípios ficam impedidos de realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso não tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar e com as resoluções do CGSIM;

– Vedação quanto a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.

Os vetos
A Lei não foi sancionada sem vetos. Foram quatro vetos apresentados pela Presidência da República, são eles:

Inciso 5.º incluído pelo Projeto de Lei Iniciado na Câmara (PLC) 60/2014 no artigo 4.º da Lei Complementar 123/2006 que estabelece ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), ou instituição congênere, a obrigatoriedade de observar o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte que exerçam atividade em que a obtenção de receitas de atividades relacionadas à música não seja a atividade econômica principal. O veto foi aplicado porque o Ecad apesar de exercer atividade de interesse público, consiste em entidade privada.

Inciso 23 incluído no artigo 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a competência de definir procedimentos simplificados e sem custos para o cumprimento por parte do MEI dos programas voltados à saúde e segurança do trabalhador. O veto foi aplicado por considerar que haveriam interpretações que atribuiriam ao MTE a responsabilidade de arcar com os custos de programas voltados à saúde e à segurança do trabalhador, de responsabilidade do empresário.

Artigo 60-C incluído no projeto que autoriza a captação de recursos, pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no mercado de capitais. Esse dispositivo tornaria sem efeito a vedação de participação de outra pessoa jurídica, sobretudo sociedades por ações, em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, permitindo arranjos que infringiriam essa limitação, por esse motivo recebeu veto.

Alteração relativa à Lei 8.559/1973 que estatui normas reguladoras do trabalho rural. O veto ocorreu porque a matéria foi recentemente regulada pela Medida Provisória no 619/ 2013, convertida na Lei no 12.873/ 2013.

O que é o Simples Nacional
O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributos que unifica em um boleto único oito impostos sendo eles federais, estaduais e municipais.

Agora o conceito do Supersimples foi modificado, deixando de se basear na atividade profissional para focar apenas no faturamento do empreendimento. Na prática, a lei beneficia todas as pessoas jurídicas que se enquadrem como microempreendedor, microempresas e pequenas empresas, com teto de receita bruta anual de R$ 3,6 milhões. Para o setor de serviços, foi criada uma nova tabela de alíquotas o Anexo VI (16,93% a 22,45%) que varia de acordo com a atividade, como advocacia, corretagem, medicina, odontologia e psicologia, entre outras.

Jornalista Sandra Domit – MTB 6290
Assessora de Comunicação
Federação Catarinense de Municípios – FECAM
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