• Federacao de Consorcios, Associacoes de Municipios e Municip - Federacao Catarinense

Assessor Jurídico da FECAM passa informações sobre a municipalização do trânsito

Assessor Jurídico da FECAM passa informações sobre a municipalização do trânsito

Assessor Jurídico da FECAM passa informações sobre a municipalização do trânsito 584 600 Fecam Portal

Com as ações voltadas para a Semana Nacional do Trânsito, a Federação Catarinense de Municípios – FECAM lembra que segundo o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, os órgãos municipais e entidades executivas do setor devem fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito dentro do seu território, além de planejar, projetar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais promovendo também o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas. Tudo isto vai de acordo com o objetivo da Semana do Trânsito que é a redução de acidentes e a segurança no trânsito.

Sobre o tema, o assessor jurídico da FECAM, Diogo Beppler detalha o artigo em entrevista que publicaremos em três partes, iniciando nesta terça-feira (23) e finalizando na quinta-feira (25), quando termina a Semana de Trânsito.

Como cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições?

Diogo Beppler– Para cumprir a determinação do inciso I do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, é imprescindível que o município se integre ao Sistema Nacional de Trânsito. Nesse sentido, a FECAM, em parceria com o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN está promovendo no dia 27 de novembro de 2014, na sede da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, o 1º Seminário de Municipalização do Trânsito, que tem por objetivo incentivar e dar subsídios aos municípios ainda não integrados nos procedimentos e obrigações impostas para a municipalização.

Quais as competências dos municípios?

Diogo – Cabem aos municípios, nas suas vias urbanas, planejar, executar e regulamentar o espaço público, visando sempre à segurança de todos os que utilizam as vias públicas, além de promover a melhoria na circulação, por meio da engenharia de tráfego.

A quem cabe a sinalização das vias públicas?

Diogo – A sinalização das vias públicas municipais é de competência exclusiva municipal. A sinalização deverá estar sempre em local visível, em boas condições de legibilidade, atentando ao manual de sinalização. Os semáforos e os controladores de velocidade poderão ser instrumentos eficazes no controle viário, sempre precedido de um estudo técnico que aponte para a solução. No que toca a este assunto, o DENATRAN possui as seguintes resoluções que tratam sobre a sinalização e controle viário: a) Resolução nº 486, de 07 de maio de 2014 aprovou o Volume III do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, que trata da sinalização vertical de indicação; b) Resolução nº 483, de 09 de abril de 2014, que aprova o Volume V do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, que trata da Sinalização Semafórica; c) Resolução nº 243, de 22 de junho de 2007, que aprova o Volume II do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, que trata da Sinalização Vertical de Advertência; d) Resolução nº 236, de 11 de aio de 2007, que aprova o Volume IV do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, que trata da Sinalização Horizontal; e  Resolução nº 180, de 26 de agosto de 2005, que aprova o Volume I do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, que trata da Sinalização Vertical de Regulamentação. Ainda, o CETRAN já tratou do assunto de sinalização, por meio dos Pareceres nº 171/2012 e 192/2013, que tratam respectivamente sobre a necessidade de sinalização vertical regulamentada em complemento à horizontal e sinalização proibitiva de som alto.

Os municípios devem coletar dados estatísticos sobre os acidentes de trânsito e suas causas?

Diogo – O controle de acidentes que ocorrem; o estudo sobre suas prováveis causas; incluindo o local, horário, tipo de acidente, sentido de circulação do veículo, características da pista de rolamento e se chovia ou não, são algumas variáveis a serem levadas em consideração no estudo, visando a controlar a situação através de atividades de fiscalização de trânsito ou de engenharia viária. A coleta destes dados é de vital importância para que os municípios possam tomar providencias na resolução de problemas locais de circulação e engenharia de tráfego.

Como realizar o policiamento ostensivo de trânsito?

Diogo – O inciso V do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro tem por finalidade destacar a vital importância da troca de auxílios e informações entre os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, com o objetivo de melhorar a segurança viária.

A quem cabe a fiscalização de trânsito dentro do município?

Diogo – Nas vias públicas municipais, a atividade de fiscalização do trânsito deve ser executada pelo município, através de seus agentes. Muitas vezes essa atividade é delegada ao estado, através da Polícia Militar, por meio da celebração dos convênios de trânsito. Sobre o assunto, a Resolução nº 497, de 29 de julho de 2014 altera o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, no que toca ao Volume I, que trata de infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários. Ainda, sobre fiscalização de trânsito, o CETRAN possui os seguintes pareceres, sobre diversos temas de competência municipal: 076/2008, 81/2009, 86/2009, 104/2010, 127/2011, 148/2011, 167/2012, 180/2012, 190/2013, 216/2013, 219/2013, 238/2014, 247/2014 e 249/2014.

Como o órgão municipal deve aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa?

Diogo – A penalidade de advertência por escrito poderá ser aplicada pela autoridade de trânsito às infrações de natureza leve ou média, desde que entenda ser esta providência como a mais educativa e desde que atendidos os demais requisitos estipulados no artigo 267 do CTB. Sobre o assunto, o DENATRAM expediu a Resolução nº 404, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura da penalidade de advertência. Ainda, o CETRAN possui entendimento sobre o assunto estampado na Resolução nº 10/2005 e nos Pareceres nº 16/2005, 61/2007, 141/2011, 142/2011, 143/2011, 2010/2013 e 232/2014.