• Federacao de Consorcios, Associacoes de Municipios e Municip - Federacao Catarinense

Aumento do salário mínimo deve ser aplicado aos servidores municipais

Aumento do salário mínimo deve ser aplicado aos servidores municipais

Aumento do salário mínimo deve ser aplicado aos servidores municipais 150 150 Fecam Portal

Com o reajuste de 5,26% no valor do salário mínimo nacional em 2021, passando de R$ 1.045 para R$ 1.100, os municípios catarinenses terão de atualizar as remunerações de alguns servidores públicos: de acordo com a Constituição Federal, o valor pago a cada um deve ser de, no mínimo, um salário mínimo mensal. Para atender a essa norma, as prefeituras deverão gerar abono de complemento do mínimo aos servidores com remuneração (valor do vencimento mais gratificações e benefícios) inferior a R$ 1.100, sendo aplicável somente aos que não alcançarem o novo valor estabelecido e não havendo direito a complementação quando o servidor recebe um ou mais proventos.

As mesmas regras de remuneração incidem para férias, 13º salário, pagamento de contribuição previdenciária e cálculo de despesa de pessoal. “Nossa recomendação seria de que fosse alterado o valor base, porém ante as vedações da Lei Complementar 173/2020, neste ano de 2021 não será possível alterar, devendo tal alteração se necessária ser realizada somente em 2022”, afirma a Coordenadora Jurídica da FECAM, Juliana Plácido.

Para regulamentar o assunto, o Supremo tribunal Federal publicou duas súmulas vinculantes, de nº 15 e 16, ambas referindo-se à remuneração de servidores públicos. A primeira delas trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto a segunda determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não pode ser inferior ao salário mínimo:

Súmula Vinculante 15 – “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público.”
Súmula Vinculante 16 – “Os arts. 7º , IV , e 39 , § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.”

Já o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) possui o Prejulgado nº 2063 com as seguintes diretrizes:

1. De acordo com a ordem constitucional vigente, é direito fundamental dos servidores públicos, vinculados tanto ao Regime Geral (RGPS) quanto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a percepção do salário mínimo, consoante teor do art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal;
2. Aos servidores com carga horária inferior a 40 horas/semanais o regramento é idêntico, ou seja, os proventos não poderão ser inferiores ao salário mínimo;
3. Embora possa o município regulamentar, mediante lei, a carga horária dos servidores, aumentando-a ou a diminuindo, fato é que a remuneração de tais servidores não poderá ser inferior ao salário mínimo. A base de cálculo da contribuição para o RPPS não poderá ser inferior ao salário mínimo;
4. Nenhum benefício inicial de concessão de aposentadoria ou pensão poderá ser inferior ao piso municipal. Os servidores que se aposentarem, sem a denominada “paridade”, terão direito a um benefício mínimo inicial equivalente ao piso de vencimentos com reajustamentos posteriores concedidos com base nos índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS (art. 40, § 8º, da CF). Acrescenta-se que tais proventos, com o passar do tempo, não terão mais equivalência ao piso municipal, ficando, todavia, sujeito ao limite mínimo constitucional (art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, § 3º);
5. O limite mínimo que servirá de base de incidência da alíquota da contribuição previdenciária, no caso dos profissionais do magistério público da educação básica, será o piso salarial legal, estabelecido pela Lei n. 11.738/2008.

Para atender os gestores municipais catarinenses, bem como dirimir eventuais dúvidas, a FECAM disponibiliza o núcleo de Assistência Jurídica pelo e-mail juridico@fecam.org.br ou ainda pelo telefone (48) 3221-8800.