Com o reajuste de 5,26% no valor do salário mínimo nacional em 2021, passando de R$ 1.045 para R$ 1.100, os municípios catarinenses terão de atualizar as remunerações de alguns servidores públicos: de acordo com a Constituição Federal, o valor pago a cada um deve ser de, no mínimo, um salário mínimo mensal. Para atender a essa norma, as prefeituras deverão gerar abono de complemento do mínimo aos servidores com remuneração (valor do vencimento mais gratificações e benefícios) inferior a R$ 1.100, sendo aplicável somente aos que não alcançarem o novo valor estabelecido e não havendo direito a complementação quando o servidor recebe um ou mais proventos.
As mesmas regras de remuneração incidem para férias, 13º salário, pagamento de contribuição previdenciária e cálculo de despesa de pessoal. “Nossa recomendação seria de que fosse alterado o valor base, porém ante as vedações da Lei Complementar 173/2020, neste ano de 2021 não será possível alterar, devendo tal alteração se necessária ser realizada somente em 2022”, afirma a Coordenadora Jurídica da FECAM, Juliana Plácido.
Para regulamentar o assunto, o Supremo tribunal Federal publicou duas súmulas vinculantes, de nº 15 e 16, ambas referindo-se à remuneração de servidores públicos. A primeira delas trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto a segunda determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não pode ser inferior ao salário mínimo:
Súmula Vinculante 15 – “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público.”
Súmula Vinculante 16 – “Os arts. 7º , IV , e 39 , § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.”
Já o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) possui o Prejulgado nº 2063 com as seguintes diretrizes:
1. De acordo com a ordem constitucional vigente, é direito fundamental dos servidores públicos, vinculados tanto ao Regime Geral (RGPS) quanto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a percepção do salário mínimo, consoante teor do art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal;
2. Aos servidores com carga horária inferior a 40 horas/semanais o regramento é idêntico, ou seja, os proventos não poderão ser inferiores ao salário mínimo;
3. Embora possa o município regulamentar, mediante lei, a carga horária dos servidores, aumentando-a ou a diminuindo, fato é que a remuneração de tais servidores não poderá ser inferior ao salário mínimo. A base de cálculo da contribuição para o RPPS não poderá ser inferior ao salário mínimo;
4. Nenhum benefício inicial de concessão de aposentadoria ou pensão poderá ser inferior ao piso municipal. Os servidores que se aposentarem, sem a denominada “paridade”, terão direito a um benefício mínimo inicial equivalente ao piso de vencimentos com reajustamentos posteriores concedidos com base nos índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS (art. 40, § 8º, da CF). Acrescenta-se que tais proventos, com o passar do tempo, não terão mais equivalência ao piso municipal, ficando, todavia, sujeito ao limite mínimo constitucional (art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, § 3º);
5. O limite mínimo que servirá de base de incidência da alíquota da contribuição previdenciária, no caso dos profissionais do magistério público da educação básica, será o piso salarial legal, estabelecido pela Lei n. 11.738/2008.
Para atender os gestores municipais catarinenses, bem como dirimir eventuais dúvidas, a FECAM disponibiliza o núcleo de Assistência Jurídica pelo e-mail juridico@fecam.org.br ou ainda pelo telefone (48) 3221-8800.