A FECAM orienta os gestores públicos a apresentarem defesa administrativa para suspender os autos de infração lavrados pelas delegacias do Ministério do Trabalho e Emprego de Santa Catarina (MTE/SC), relativos ao recolhimento de FGTS dos agentes contratados temporariamente (ACT”s).
Os fiscais do MTE/SC alegam que os contratos temporários burlaram o artigo 37, II, da Constituição da República, afrontando a regra do concurso público, por se tratarem de funções típicas de Estado. Eles ainda declaram a nulidade dos contratos administrativos, fazendo incidir as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre o agente temporário.
A questão já foi julgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Cível n. 2008.062959-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros), em abril de 2009, e a sentença declarou que "tratando-se de servidor público contratado temporariamente, somente são devidas as verbas trabalhistas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Improcede, portanto, o pagamento referente ao FGTS e a multa rescisória por serem verbas trabalhistas previstas somente na CLT".
O assessor jurídico da FECAM Marcos Fey Probst, salienta que o FGTS não deve ser recolhido apenas em relação aos contratos temporários regidos pelo regime administrativo, caracterizado pela aplicação de determinadas regras do regime estatutário. "A Federação está à disposição para orientar e tirar dúvidas sobre o assunto, pois são expressivos os valores dos autos de infração", finalizou.
Por isso, a Federação encaminhou hoje, 7 de maio, para os secretários executivos de associações de municípios um comunicado para orientar e esclarecer mais a questão. Para acessar o documento faça dowload na galeria abaixo.
ASCOM/FECAM