COLEGIADO DE CULTURA E TURISMO DOS MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA – CCTU/SC
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO COLEGIADO
Art. 1º O Colegiado de Cultura e Turismo dos municípios de Santa Catarina, órgão vinculado à Federação Catarinense de Municípios – FECAM, reger-se-á pelas disposições do presente Regimento.
Art. 2º O CCTU/SC, tem por objetivo discutir, planejar, construir políticas e desenvolver ações destinadas à promoção do turismo regional e fomento da cultura, de forma a impulsionar o desenvolvimento sustentável nos municípios do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo Único – É vedado ao Colegiado tratar de assuntos político-partidários.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º O CCTU/SC será constituído pelos profissionais indicados pela FECAM e Associações de Municípios de Santa Catarina, no máximo dois profissionais por entidade, um titular e um suplente contemplando as duas áreas.
Parágrafo Primeiro – Os membros do Colegiado representarão seus pares das respectivas associações microrregionais.
Parágrafo Segundo – A substituição de membro dar-se-á por ato do presidente da respectiva Associação ou da FECAM, conforme o caso, que oficializará o Colegiado.
Parágrafo Terceiro – O membro do Colegiado deverá ser funcionário da associação ou servidor de pasta afim.
Art. 4º O CCTU/SC será administrado por uma diretoria composta de:
- Coordenador Geral
- Vice-coordenador
- Secretário Executivo
- 1º Secretário
- 2º Secretário
§ 1º O Coordenador Geral, Vice-coordenador, 1º Secretário e 2º Secretário serão eleitos por maioria simples pelos membros do Colegiado, com mandato de um ano, podendo ser reeleitos por mais um período.
§ 2º O Secretário Executivo do Colegiado será sempre o membro titular indicado pela FECAM.
§ 3º Ocorrendo vaga na Diretoria, a eleição para preenchimento desta dar-se-á na primeira reunião do Colegiado, cujo eleito completará o mandato.
§ 4º A eleição da Diretoria acontecerá até a primeira quinzena de março de cada ano.
§ 5º O mandato dos membros do Colegiado e da Diretoria será exercido sob a índole de liberalidade e suas funções consideradas prestação de serviços públicos, sem remuneração.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO
Seção I
Art. 5º Compete ao CCTU/SC:
I – Representar e apoiar os gestores municipais de Cultura e Turismo, fortalecendo sua organização regional;
II – Articular com as entidades e membros do Colegiado a viabilização e o desenvolvimento de soluções sistematizadas e integradas de apoio à gestão municipal.
III – Promover a articulação entre os atores envolvidos no fomento da Cultura e do Turismo sustentável nos municípios e Associações de Municípios catarinenses.
IV – Fomentar a construção de políticas públicas de turismo com um modelo de gestão descentralizado, orientado pelo pensamento estratégico.
V – Apoiar a realização de cursos e eventos dos profissionais dos municípios e associações, tanto na elaboração do temário quanto na realização de capacitações.
VI – Buscar a valorização, regulamentação e reconhecimento da classe dos profissionais envolvidos com a gestão da Cultura e do Turismo.
VII – Formar parcerias e propor medidas integradas e sistemáticas entre as regiões, que visem à melhoria da ação governamental local e o desenvolvimento regional sustentado;
VIII – Realizar estudos e pesquisas relacionadas à gestão pública municipal, tanto no desenvolvimento da atividade turística, quanto na gestão cultural dos municípios;
IX – Estabelecer procedimentos que objetivem a aproximação das entidades de representação municipal, estadual e a sociedade, visando maior alcance e transparência nas informações públicas municipais.
X – Emitir orientações técnicas relacionadas à gestão da Cultura e do Turismo.
XI – Participar da formulação das políticas para o desenvolvimento sustentável da Cultura e do Turismo no Estado de Santa Catarina, bem como da elaboração e implantação dos planos que visam atingir os objetivos fixados.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 6º É da competência do Coordenador Geral do CCTU/SC:
I – Representar o Colegiado em toda e qualquer circunstância;
II – Organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião;
III – Distribuir para estudo e relato dos membros do Colegiado os assuntos submetidos à deliberação deste órgão;
IV – Assinar as atas e/ou relatórios das reuniões, juntamente com os demais membros;
V – Receber todo o expediente endereçado ao Colegiado, registrá-lo, levar ao conhecimento dos demais membros e tomar as providencias necessárias ao seu andamento;
VI – Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo Colegiado.
Art. 7º É de competência do Secretário Geral do CCTU/SC:
I – Substituir o Coordenador Geral, quando este estiver ausente ou impedido de desenvolver suas competências;
II – Auxiliar o Coordenador Geral em suas funções, sempre que solicitado por este.
Art. 8º É de competência do Secretário Executivo do CCTU/SC:
I – Substituir o Coordenador Geral ou Secretário Geral, quando este estiver ausente ou impedido de desenvolver suas competências;
II – Auxiliar o Coordenador Geral em suas funções, sempre que solicitado por este.
III – Convocar as reuniões e divulgar os documentos no portal da FECAM.
IV – Enviar à Secretaria Executiva da FECAM e Associações de Municípios os relatórios e/ou atas das reuniões.
Art. 9° É de competência do 1º Secretário do CCTU/SC:
I – Redigir os relatórios e/ou atas das reuniões;
II – Redigir e assinar juntamente com o Coordenador Geral, todo o expediente do CCTU/SC;
III – Dar encaminhamento aos despachos do Coordenador Geral e do CCTU/SC;
IV – Executar todos os serviços inerentes ao seu cargo ou àqueles atribuídos pelo CCTU/SC.
V – Enviar à Secretaria Executiva do CCTU/SC relatórios e/ou atas das reuniões.
Art. 10º É de competência do 2º Secretário:
I – Substituir o 1º Secretário, quando este estiver ausente ou impedido de desenvolver suas competências;
II – Auxiliar o 1º Secretário em suas funções, sempre que solicitado por este.
Art. 11º Os demais membros da diretoria substituirão seus titulares em caso de impedimento nas vagas, e temporariamente.
Seção III
DOS MEMBROS DO COLEGIADO
Art. 12º É da competência dos membros do CCTU/SC:
I – Comparecer às reuniões do Colegiado;
II – Eleger entre seus pares a Diretoria;
III – Requerer a convocação de reuniões justificando a necessidade, quando o Coordenador Geral ou seu substituto legal não o fizer em observância ao Capítulo V, art. 12;
IV – Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer;
V – Tomar parte das discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres ou resoluções;
VI – Pedir vistas de pareceres ou orientações técnicas e solicitar andamento de discussões e votações;
VII – Requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como, preferência nas votações e discussões de determinados assuntos;
VIII – Assinar os relatórios, pareceres e orientações técnicas;
IX – Aprovar as orientações técnicas por maioria simples dos presentes;
X – Colaborar com o bom andamento dos trabalhos do Colegiado;
XI – Desempenhar os cargos que lhe forem atribuídos pelo Coordenador Geral;
XII – Indicar oficialmente seu suplente para as reuniões do CTUC/SC, quando não puder comparecer, ou justificar oficialmente a ausência quando não houver suplente.
Parágrafo Único – A partir da terceira falta do membro ou suplente, sem justificativa às reuniões do Colegiado, este será substituído pela respectiva entidade.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 13°. O Coordenador Geral do CCTU/SC poderá constituir comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Colegiado, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao Colegiado.
Art. 14°. As comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executaram.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DO CCTU/SC
Art. 15°. O CCTU/SC se reunirá, no mínimo duas vezes por ano, ou sempre que for necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Coordenador Geral, do seu substituto legal ou a requerimento de 1/3 de seus membros.
§ 1º – As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 15 dias. O Coordenador Geral poderá convocar somente a Diretoria do órgão Colegiado com antecedência mínima de 07 dias, salvo motivo urgente devidamente justificado.
§ 2º – O Colegiado deliberará, quando presente ½ de seus membros em primeira convocação ou 1/3 em segunda convocação, com trinta minutos de intervalo entre as convocações.
§ 3º – As reuniões do CCTU/SC serão realizadas de forma itinerantes nas sedes das Associações de Municípios, a escolha ocorrerá por decisão da maioria dos membros. Todos os assuntos tratados pelo órgão colegiado ou pela diretoria constarão do relatório da reunião.
Art. 16°. As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Coordenador Geral, além do voto comum, o desempate.
Parágrafo Único – A votação será secreta ou nominal, segundo decisão do Coordenador Geral.
Art. 17°. Dependendo da matéria em debate, a Diretoria do CTUC/SC poderá convocar às reuniões do Colegiado dirigentes de entidades públicas ou privadas e técnicos especializados, sem direito a voto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18°. As decisões do Colegiado serão submetidas à aprovação, coletiva ou individual, dos integrantes da Assembleia Geral da FECAM. Os secretários executivos da FECAM e Associações de Municípios decidirão soberanamente se há necessidade de levar à apreciação da Assembleia Geral da FECAM.
Art. 19°. A primeira diretoria do CCTU/SC terá mandato até 10 de março de 2011.
Art. 20°. O Colegiado enviará à FECAM e às Associações de Municípios:
I – Relatório de cada reunião com solicitação se for o caso, de espaço para apresentar e debater na Assembleia Geral;
Art. 21°. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela diretoria do CCTU/SC.
Florianópolis, SC, 24 de novembro de 2009.
Cristiane Biléssimo
Coordenador Geral do CCTU/SC
Raquel Pedroso Rodrigues
Secretária Executiva do CCTU/SC
Joanna Pelizzetti
2ª Secretária do CCTU/SC
Roselaine Barboza Vinhas
Vice-coordenador do CCTU/SC
Ramon Fernandes de Jesus
1º Secretário do CCTU/SC