• Federacao de Consorcios, Associacoes de Municipios e Municip - Federacao Catarinense

Regimento Interno (CEGEMA)

COLEGIADO ESTADUAL DE GESTORES MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE – CEGEMA

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DO COLEGIADO

Art. 1º. O Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Meio Ambiente – CEGEMA, órgão vinculado a Federação Catarinense de Municípios – FECAM, terá caráter consultivo e reger-se-á pelas disposições do presente Regimento Interno.

Art. 2º. O CEGEMA tem por objetivo discutir, planejar, construir políticas e desenvolver planos, programas, projetos e ações destinadas a promover a preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente e o equilíbrio de seus ecossistemas, de forma a viabilizar, principalmente nestes municípios e na região, o desenvolvimento sustentável.

Parágrafo Único – É vedado ao CEGEMA tratar de assuntos político-partidários.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º. O CEGEMA será constituído por membros indicados pela FECAM e Associações de Municípios de Santa Catarina.

§ 1º A FECAM e cada Associação de Municípios indicará 1 (um) titular e 1 (um) suplente para representá-los no CEGEMA.

§ 2º A indicação, exclusão ou substituição de membro do CEGEMA se dará por ofício dirigido ao Coordenador Geral do CEGEMA, firmado pelo Presidente da respectiva Associação de Municípios.

Art. 4º. O CEGEMA será administrado por uma Diretoria composta por 3 (três) membros:

I – Coordenador Geral;

II – Vice-coordenador;

III – Secretário Geral;

§ 1º O Coordenador e o Vice-coordenador serão eleitos individualmente pelos membros do CEGEMA para o mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos por mais um período.

§ 2º O Secretário Geral do CEGEMA será sempre o membro titular indicado pela FECAM.

§ 3º Para a eleição dos cargos de Coordenador e Vice-coordenador considerar-se-á a maioria simples dos votos dos membros do CEGEMA, eleitos, quando houver consenso por pleito aclamativo.

§ 4º Ocorrendo vacância em qualquer cargo da Diretoria, a eleição para o preenchimento desta dar-se-á na primeira reunião do CEGEMA subseqüente ao fato, cabendo ao eleito completar o mandato daquele membro que o antecedeu.

§ 5º A eleição da Diretoria acontecerá sempre na primeira quinzena de março de cada ano.

§ 6° O mandato dos membros do CEGEMA e da sua Diretoria será exercido sob a índole de liberalidade, e suas funções consideradas prestação de serviços relevantes à sua Associação de Municípios.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Seção I

Do Colegiado

Art. 5º. Compete ao CEGEMA:

I – Contribuir para implantação, estruturação e fortalecimento dos COGEMAS, seus planos, programas e projetos, e apoiar suas ações.

II – Promover a troca de conhecimentos e experiências entre os Colegiados de Gestores Municipais de Meio Ambiente – COGEMAS;

III – Discutir problemas comuns entre os COGEMAS e propor ações e projetos solidários, respeitando o interesse público, a autonomia e as peculiaridades locais;

IV – Representar os COGEMAs nos Conselhos, Comissões Regionais e Fóruns Estaduais ligados ao meio ambiente e saneamento, quando indicados pela FECAM;

V – Fomentar parcerias e propor medidas integradas e sistemáticas entre os COGEMAS, que visem à melhoria, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações ambientais do governo local e o desenvolvimento regional sustentável, inclusive por meio de consórcios públicos e convênios de cooperação inter-federativos.

VI – Estudar e propor aos COGEMAS, em colaboração com órgãos e entidades públicas e privadas quando necessário, políticas públicas e medidas técnicas, legais e administrativas que visem o cumprimento da legislação ambiental viabilizando ao município o exercício pleno de suas competências na área de meio ambiente;

VII – Fomentar, orientar e subsidiar as administrações dos COGEMAS para a avaliação do desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações que promovam e viabilizem o desenvolvimento sustentável dos municípios;

VIII – Contribuir tecnicamente com as entidades públicas, e não-governamentais municipais, estaduais e federais, em assuntos de interesse ambiental dos municípios;

IX – Fomentar, através dos COGEMAS, a construção e a atualização das bases cartográficas e cadastrais georeferenciadas e de bancos de dados ambientais nos municípios e na região;

X – Incentivar e discutir, através dos COGEMAS, a elaboração e a atualização dos instrumentos de gestão ambiental nos municípios;

XI – Fomentar, através dos COGEMAS, a criação e fortalecimento de mecanismos que visem à participação social na construção de políticas e programas de gestão ambiental nas administrações públicas.

XII – Contribuir para implantação e fortalecimento dos Sistemas Municipais de Meio Ambiente, de forma a estruturar a gestão pública ambiental local;

Seção II

Da Diretoria

Art. 6°. E de competência do Coordenador Geral do CEGEMA:

I – Representar o CEGEMA em toda e qualquer circunstância;

II – Distribuir, para estudo e relato dos membros do CEGEMA, os assuntos submetidos à apreciação e/ou deliberação deste órgão;

III – Assinar as atas e/ou relatórios das reuniões, juntamente com os demais membros do CEGEMA;

IV – Dar encaminhamento aos pareceres, decisões e deliberações do CEGEMA;

V – Dar conhecimento à Assembleia Geral de Prefeitos da FECAM dos trabalhos, decisões e deliberações do CEGEMA;

VI – Convocar os membros do CEGEMA, e convidar terceiros para as reuniões do Colegiado ou da Diretoria;

VII – Conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CEGEMA;

VIII – Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo CEGEMA.

IX – Delegar outras competências aos membros do CEGEMA.

Art. 7º. É de competência do Vice-coordenador do CEGEMA:

I – Substituir o Coordenador Geral, quando este estiver ausente ou impedido de desenvolver suas competências;

II – Auxiliar o Coordenador Geral em suas funções, sempre que solicitado por este.

Art. 8°. É de competência do Secretário Geral do CEGEMA:

I – Organizar a pauta de trabalho e agendar o local, a data e o horário de cada reunião;

II – Redigir e encaminhar as convocações para as reuniões do CEGEMA;

III – Redigir os relatórios e/ou atas das reuniões;

IV – Redigir e assinar juntamente com o Coordenador Geral, todo o expediente do CEGEMA;

V – Receber todo o expediente endereçado ao CEGEMA, registrá-lo, levá-lo ao conhecimento dos demais membros, e tomar as providencias necessárias ao seu andamento;

VI – Dar encaminhamento aos despachos do Coordenador Geral do CEGEMA;

VII – Executar todos os serviços inerentes ao seu cargo ou àqueles atribuídos pelo CEGEMA.

Seção III

Dos Membros do Colegiado

Art. 9°. É da competência dos membros do CEGEMA:

I – Comparecer às reuniões do CEGEMA;

II – Eleger, entre seus pares, a Diretoria;

III – Requerer a convocação de reuniões extraordinárias, justificando a necessidade, e reuniões ordinárias, quando o Coordenador Geral ou seu substituto legal não o fizer, em observância ao artigo 13 deste regimento;

IV – Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer;

V – Tomar parte das discussões e votações, e apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres ou resoluções;

VI – Pedir vistas de pareceres, resoluções e projetos, e solicitar andamento de discussões e votações;

VII – Requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como, preferência nas votações e discussões de determinados assuntos;

VIII – Assinar os relatórios, resoluções e pareceres;

IX – Colaborar com o bom andamento dos trabalhos do CEGEMA, primando pelos princípios da ética, sigilo e celeridade quanto às discussões e deliberadas pelo de CEGEMA.

X – Desempenhar as funções que lhe forem atribuídos pelo Coordenador Geral;

XI – Indicar oficialmente os técnicos, dirigentes e autoridades convidadas a participar das reuniões do CEGEMA;

XII – Justificar sua falta nas reuniões e atividades agendadas do CEGEMA.

CAPITULO IV

DAS COMISSÕES

Art. 10. O Coordenador Geral do CEGEMA poderá constituir comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do CEGEMA, podendo delas participar, a juízo de seus membros, pessoas estranhas ao Colegiado.

Art. 11. As comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executaram.

CAPITULO V

DAS REUNIÕES DO CEGEMA

Art. 12. O CEGEMA se reunirá ordinariamente 4 (quatro) vezes ao ano, e extraordinariamente sempre que for necessário para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Coordenador, do seu substituto legal ou a requerimento de 1/3 de seus membros.

§ 1° – A convocação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo facultado ao coordenador-geral fazê-la com antecedência inferior ao estipulado, por motivo urgente devidamente justificado no ato de convocação.

§ 2° – O CEGEMA deliberará, quando presente 1/2 de seus membros em primeira convocação ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com quórum presente.

§ 3°- As reuniões do CEGEMA serão realizadas preferencialmente na sede da FECAM, podendo ser realizadas também nas sedes das Associações de Municípios representados neste Colegiado.

§ 4°- Os assuntos tratados pelo órgão colegiado constarão da ata simplificada da reunião, a qual deverá ser submetida a aprovação do CEGEMA.

Art. 13. As deliberações serão aprovadas pela maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Coordenador Geral, além do voto comum, o voto de desempate.

Parágrafo Único – A votação será nominal e aberta.

Art. 14. Havendo interesse lícito que contribua para o atendimento das finalidades do CEGEMA, o Coordenador Geral poderá convidar para participar das reuniões e trabalhos do Colegiado, técnicos, dirigentes de entidades públicas ou privadas, e autoridades, os quais não terão direito a voto.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. As decisões do CEGEMA serão submetidas à apreciação dos integrantes da Assembléia Geral da FECAM.

Art. 16. A primeira Diretoria do CEGEMA terá mandato até 15 de março de 2013.

Art. 17. O CEGEMA enviará a FECAM e a Associação de Municípios a ata aprovada de cada reunião, com solicitação se for o caso, de espaço para apresentar e debater assuntos deste Colegiado na Assembléia Geral.

Art. 18. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo órgão colegiado do CEGEMA.

Florianópolis, SC, 19 de abril de 2012.

Stella Maris Barth Wanis
Coordenador Geral do CEGEMA

Nádia Boff Ribeiro
Vice- coordenador do CEGEMA

André Antunes Miquelante
Secretário Geral do CEGEMA