• Federacao de Consorcios, Associacoes de Municipios e Municip - Federacao Catarinense

Regimento Interno (CEGMC)

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º O Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Convênios de Santa Catarina, passará a utilizar com exclusividade a denominação de CEGMC/SC. É órgão sem personalidade jurídica, de caráter consultivo e propositivo, que integra os colegiados de gestores de convênios municipais das associações de municípios de todo o Estado, que atuam com políticas públicas financiadas com recursos de transferências voluntárias das esferas de Governo Federal, Estadual e de outras fontes de captação de recursos, reger-se-á pelas disposições do presente Regimento.

Art. 2º O CEGMC/SC é órgão vinculado à Federação Catarinense de Municípios – FECAM, com sede e foro na cidade de Florianópolis/SC.

Art. 3º As atividades do CEGMC/SC serão exercidas por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 4º São finalidades do CEGMC/SC:

I – Promover a integração dos Gestores Municipais de Convênios via colegiados das Associações de Municípios, buscando o fortalecimento dos vínculos institucionais, políticos e técnicos, em prol da resolução de problemas e interesses comuns aos Municípios representados;

II – Constituir a instância representativa estadual e regional dos Gestores Municipais de Convênios no Estado de Santa Catarina;

III – Apoiar a realização de cursos e eventos técnicos e gerenciais aos gestores municipais de convênios para atuarem no gerenciamento de projetos dos municípios representados;

IV – Fomentar discussões que visem a formulação de políticas públicas voltadas ao atendimento das demandas por obras e serviços financiados com recursos de transferências voluntárias dos governos Federal e Estadual;

V – Colaborar, em nível estadual e federal, com proposições pertinentes a resolução dos problemas técnicos relacionados à operacionalização dos sistemas e processos para captação de recursos e gestão de convênios municipais.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 5º O Colegiado será constituído por Gestores Municipais de Convênios dos municípios, por Assessores de Projetos das Associações de Municípios de Santa Catarina e por um Assessor Técnico da FECAM.

§ 1º O coordenador e o vice coordenador do Colegiado Regional de Gestores Municipais de Convênios das Associações de Municípios serão os membros do CEGMC, informação que deve ser repassada através de ofício à FECAM quando a solicitado pela mesma.

I – Nas regionais em que o colegiado regional não estiver constituído ou não estiver em funcionamento os representantes serão indicados através de ofício do Presidente ou Secretário Executivo da Associação de Municípios.

II – Os Assessores de Projetos alocados nas Associações de Municípios, se tornam automaticamente membros do CEGMC.

III – O Assessor Técnico será indicado pela FECAM.

§ 2º Os membros do CEGMC/SC representarão todos os gestores municipais de convênios das respectivas Associações de Municípios de Santa Catarina.

§ 3º A substituição de membro do CEGMC/SC dar-se-á por ofício do Presidente ou Secretário Executivo da respectiva Associação ou da FECAM, conforme o caso.

§ 4º As indicações deverão acontecer até o mês de maio de cada ano, considerando que a eleição da diretoria deve acontecer até o mês de junho de cada ano.

Art. 6º O CEGMC/SC será administrado por uma Diretoria composta de:

I – Presidente;

II – Vice-presidente;

III – Secretário Executivo;

§ 1º Os membros da Diretoria serão eleitos por maioria simples de votos pelos membros do CEGMC/SC, com mandato de um ano, podendo ser reeleitos para mandato de mais um ano.

§ 2º O Secretário Executivo do Colegiado será indicado pela FECAM.

§ 3º Ocorrendo vaga na Diretoria, a eleição para preenchimento dar-se-á na primeira reunião do Colegiado, cujo eleito completará o mandato.

§ 4º A eleição da Diretoria acontecerá anualmente, em junho, vencendo no mês de junho do ano sequente.

I – A indicação de titular e suplente, para composição dos membros, pela Associação de Municípios acontecerá até o mês de maio de cada ano.

§ 5º A eleição da Diretoria acontecerá até a primeira quinzena de junho de cada ano.

§ 6º O mandato dos membros do Colegiado e da Diretoria será exercido sob a índole de liberalidade e suas funções consideradas prestação de serviços públicos, sem remuneração.

§ 7º A Diretoria poderá instalar Grupos de Trabalhos Técnicos – GTs, voltados ao suporte das atividades técnicas do CEGMC/SC, estabelecendo sua composição, funcionamento e prazo de duração.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Colegiado

Art. 7º Compete ao CEGMC/SC, além daquelas previstas no art. 4º:

I – representar e apoiar os Gestores Municipais de Convênios, fortalecendo sua organização nas associações de municípios representados;

II – formar parcerias e propor medidas integradas aos órgãos concedentes para melhoramentos das condições de aplicabilidade e mudanças que beneficiem tecnicamente a captação, execução e o gerenciamento dos projetos dos municípios;

III – interagir com as Associações de Municípios, FECAM, Confederação Nacional dos Municípios – CNM, órgãos estaduais e federais, em questões referentes às políticas públicas de transferências voluntárias dos governos federal e estadual, gerenciamento de convênios e de outras fontes de captação de recursos.

IV – buscar a valorização e o reconhecimento dos Gestores Municipais de Convênios incentivando a criação de colegiados regionais nas associações de municípios;

V – promover eventos estaduais ou regionais para debater assuntos pertinentes às finalidades do Colegiado;

VI – sugerir e apoiar a realização de cursos e eventos com temáticas que tenham como objetivo a capacitação e qualificação técnica dos gestores municipais de convênios.

Seção II

Da Diretoria

Art. 8º Compete ao presidente do CEGMC/SC:

I – representar o Colegiado em toda e qualquer circunstância;

II – organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião;

III – distribuir para estudo e relato dos membros do Colegiado os assuntos submetidos à deliberação deste órgão;

IV – assinar as atas e/ou relatórios das reuniões, juntamente com os demais membros;

V – assinar documentos aprovados pelo Colegiado;

VI – receber todo o expediente endereçado ao Colegiado registrá-lo, e levar ao conhecimento dos demais membros e tomar as providências necessárias ao seu andamento;

VII – executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo Colegiado.

Art. 9 º Compete ao Vice-Presidente do CEGMC/SC:

I Substituir o Presidente, quando este estiver ausente ou impedido de desenvolver suas competências;

II Auxiliar o Presidente em suas funções, sempre que solicitado por este.

Art. 10º Compete ao Secretário Executivo do CEGMC/SC:

I – redigir os relatórios das reuniões;

II – redigir e assinar com o presidente, todo o expediente do Colegiado;

III – dar encaminhamento aos despachos do Presidente do CEGMC/SC;

IV – substituir o Presidente e o Vice- presidente, quando estes estiverem ausentes ou impedidos de desenvolverem suas competências;

V – auxiliar o Presidente em suas funções, sempre que solicitado por este;

VI – convocar as reuniões e divulgar os documentos no portal da FECAM;

VII – enviar à Secretaria Executiva da FECAM e Associações de Municípios os relatórios atas das reuniões.

Seção III Dos Membros

Art. 11º. Compete aos membros do CEGMC/SC:

I – comparecer às reuniões do Colegiado;

II – eleger, entre seus pares, a Diretoria;

III – requerer a convocação de reunião justificando a necessidade, quando o Presidente ou seu substituto não o fizer em observância ao Capítulo V, art. 12;

IV – estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer;

V – aprovar documentos do CEGMC/SC;

VI – colaborar com o bom andamento dos trabalhos do Colegiado;

VII – desempenhar os cargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente, em especial a participação em Grupos de Trabalho;

VIII – indicar oficialmente seu suplente para as reuniões quando não puder comparecer ou justificar oficialmente a ausência quando não houver suplente.

§ 1º A partir da terceira falta consecutiva ou da quinta aleatória, do membro ou suplente, sem justificativa, às reuniões do Colegiado, este será substituído pela respectiva entidade que o indicou.

§ 2ª Não respeitado o § 2º, a entidade responsável pela indicação dos membros terá o prazo de 15 dias a contar da data em que receber a notificação do CEGMC.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 12º. O CEGMC/SC reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que for necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento de 1/3 de seus membros.

§ 1º As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias. O Presidente poderá convocar somente a Diretoria do CEGMC/SC com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 2º O Colegiado deliberará, quando presente metade de seus membros em primeira convocação ou com qualquer número de membros em segunda convocação, com trinta minutos de intervalo entre as convocações.

Art. 13º. As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o desempate.

Parágrafo único. As votações serão nominais ou por aclamação, segundo decisão do Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14º. Os casos omissos serão analisados e deliberados por maioria absoluta do Colegiado, passando a vigorar após a correspondente alteração e homologação deste.

Art. 15º. As despesas de alimentação, diárias e outras decorrentes das atividades desenvolvidas pelo Colegiado, serão suportadas pelos respectivos órgãos a que estejam vinculados seus membros.

Art. 16º. O presente regimento entrará em vigor nesta data, podendo ser alterado por proposição dos membros do Colegiado.

Florianópolis/SC, 14 de agosto de 2018.