• Federacao de Consorcios, Associacoes de Municipios e Municip - Federacao Catarinense

Regimento Interno (CEPAM)

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º O Colegiado Estadual de Procuradores e Advogados Municipais de Santa Catarina, que passará a utilizar com exclusividade a denominação CEPAM/SC, é órgão de integração dos Municípios de Santa Catarina em assuntos relativos à área de direito público, e reger-se á pelas disposições do presente Regimento.

Art. 2º O CEPAM/SC é órgão vinculado à Federação Catarinense de Municípios – FECAM, com sede e foro na cidade de Florianópolis/SC.

Art. 3º As atividades do CEPAM/SC serão exercidas por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 4º São finalidades do CEPAM/SC:

I – promover a integração das Procuradorias Municipais buscando o fortalecimento da advocacia pública e a resolução de problemas que sejam comuns aos Municípios e Associações de Municípios;

II – constituir a instância representativa estadual e regional das Procuradorias dos Municípios no Estado de Santa Catarina;

III – apoiar tecnicamente as demandas jurídicas de interesse geral para os Municípios e as Associações de Municípios;

IV – contribuir para a formulação das políticas administrativa e jurídica de interesse dos Municípios;

V – reunir, organizar e/ou produzir informes que contemplem a matéria de direito público, e que sejam de interesse para os Municípios, divulgando-os por meio eletrônico;

VI – colaborar, em nível estadual, com outras entidades e/ou Colegiados representativos das áreas jurídicas;

VII – acompanhar as decisões do Poder Judiciário que venham a traduzir impacto significativo na esfera municipal.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 5º O Colegiado poderá ser constituído por Procurador Geral, Assessor Jurídico, Consultor, Advogado ou equivalentes ao exercício da advocacia pública, bem como pelos Advogados empregados de Associações de Municípios de Santa Catarina e Federação Catarinense de Municípios, indicados pelas Associações de Municípios e FECAM, em número de dois por entidade, um titular e um suplente.

§ 1º Os membros do CEPAM/SC representarão seus pares das respectivas Associações microrregionais.

§ 2º A substituição de membro do CEPAM/SC dar-se-á por ofício do Coordenador Geral da respectiva Associação ou da FECAM, conforme o caso.

§ 3º Somente poderão ser indicados como membros do Colegiado agentes públicos municipais ou empregados das Associações de Municípios.

Art. 6º O CEPAM/SC será administrado por uma Diretoria composta de:

I – Coordenador Geral;

II – Vice-Coordenador;

III – Secretário Executivo;

IV – 1º Secretário;

§ 1º O Coordenador Geral, Vice-Coordenador e 1º Secretário serão eleitos por maioria simples de votos pelos membros do CEPAM/SC, com mandato de um ano, podendo ser reeleitos por um mandato.

§ 2º O Secretário Executivo do Colegiado será indicado pela FECAM.

§ 3º Ocorrendo vaga na Diretoria, a eleição para preenchimento dar-se-á na primeira reunião do Colegiado, cujo eleito completará o mandato.

§ 4º A eleição da Diretoria acontecerá até a primeira quinzena de março de cada ano.

§ 5º O mandato dos membros do Colegiado e da Diretoria será exercido sob a índole de liberalidade e suas funções consideradas prestação de serviços públicos, sem remuneração.

§ 6º A Diretoria poderá instalar Grupos de Trabalhos Técnicos – GT’s, voltados ao suporte das atividades técnicas do CEPAM/SC, estabelecendo sua composição, funcionamento e prazo de duração.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Colegiado

Art. 7º Compete ao CEPAM/SC, além daquelas previstas no art. 4º:

I – representar e apoiar os Procuradores Municipais, fortalecendo sua organização regional;

II – formar parcerias e propor medidas integradas e sistemáticas;

III – interagir com os Colegiados de Procuradores Municipais Regionais do Estado de Santa Catarina, com as Associações de Municípios, FECAM, CNM, órgãos estaduais e federais, em questões referentes à direito público municipal;

IV – buscar a valorização, regulamentação e reconhecimento da classe dos profissionais da advocacia pública;

V – promover eventos estaduais ou regionais para debater assuntos pertinentes às finalidades do Colegiado;

VI – apoiar a realização de cursos e eventos que tenham como objetivo a capacitação dos profissionais da advocacia pública.

Seção II

Da Diretoria

Art. 8º Compete ao Coordenador Geral do CEPAM/SC:

I – representar o Colegiado em toda e qualquer circunstância;

II – organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião;

III – distribuir para estudo e relato dos membros do Colegiado os assuntos submetidos à deliberação deste órgão;

IV – assinar as atas e/ou relatórios das reuniões, juntamente com os demais membros;

V – assinar as Orientações Técnicas aprovadas pelo Colegiado;

VI – receber todo o expediente endereçado ao Colegiado, registrá-lo, levar ao conhecimento dos demais membros e tomar as providencias necessárias ao seu andamento;

VII – executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo Colegiado.

Art. 9º Compete ao Secretário Executivo do CEPAM/SC:

I – redigir os relatórios e/ou atas das reuniões;

II – redigir e assinar juntamente com o Coordenador Geral, todo o expediente do Colegiado;

III – dar encaminhamento aos despachos do Coordenador Geral e do CEPAM/SC;

IV – substituir o Coordenador Geral e o Vice-Coordenador, quando estes estiverem ausentes ou impedidos de desenvolverem suas competências;

V – auxiliar o Coordenador Geral em suas funções, sempre que solicitado por este;

VI – convocar as reuniões e divulgar os documentos no portal da FECAM;

VII – enviar à Secretaria Executiva da FECAM e Associações de Municípios os relatórios e/ou atas das reuniões.

Seção III

Dos Membros

Art. 10. Compete aos membros do CEPAM/SC:

I – comparecer às reuniões do Colegiado;

II – eleger, entre seus pares, a Diretoria;

III – requerer a convocação de reunião justificando a necessidade, quando o Coordenador Geral ou seu substituto não o fizer em observância ao Capítulo V, art. 11;

IV – estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer;

V – tomar parte das discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às orientações técnicas;

VI – aprovar as orientações técnicas CEPAM/SC;

VII – colaborar com o bom andamento dos trabalhos do Colegiado;

VIII – desempenhar os cargos que lhe forem atribuídos pelo Coordenador Geral, em especial a participação em Grupos de Trabalho;

IX – indicar oficialmente seu suplente para as reuniões quando não puder comparecer ou justificar oficialmente a ausência quando não houver suplente.

§ 1º As orientações técnicas serão aprovadas por maioria simples de votos dos membros
presentes.

§ 2º A partir da terceira falta consecutiva ou da quinta aleatória, do membro ou suplente, sem justificativa, às reuniões do Colegiado, este será substituído pela respectiva entidade que o indicou.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 11. O CEPAM/SC reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que for necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Coordenador Geral, do seu substituto legal ou a requerimento de 1/3 de seus membros.

§ 1º As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias. O Coordenador Geral poderá convocar somente a Diretoria do CEPAM/SC com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 2º O Colegiado deliberará, quando presente metade de seus membros em primeira convocação ou com qualquer número de membros em segunda convocação, com trinta minutos de intervalo entre as convocações.

Art. 12. As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Coordenador Geral, além do voto comum, o desempate.

Parágrafo único. As votações serão nominais ou por aclamação, segundo decisão do Coordenador Geral.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os casos omissos serão analisados e deliberados por maioria absoluta do Colegiado, passando a vigorar após a correspondente alteração e homologação deste.

Art. 14. As despesas de alimentação, diárias e outras decorrentes das atividades desenvolvidas pelo Colegiado, serão suportadas pelos respectivos órgãos a que estejam vinculados seus
membros.

Art. 15. O presente regimento entrará em vigor nesta data, podendo ser alterado por proposição dos membros do Colegiado.

Florianópolis/SC, 01 de agosto de 2013.