• Federacao de Consorcios, Associacoes de Municipios e Municip - Federacao Catarinense

Regimento Interno COAS

Colegiado de Assistência Social das Associações dos Municípios Catarinenses – COAS/SC

Regimento Interno

Capítulo I

Da Finalidade do Colegiado

Art. 1º. O Colegiado de Assistência Social das Associações dos Municípios Catarinenses – COAS/SC, é um órgão vinculado a FECAM, reger-se-á pelas disposições do presente Regimento Interno.

Art. 2º. O COAS/SC tem por objetivo congregar a assessoria da FECAM e os assessores e representantes/coordenadores dos 21 Colegiados Regionais das Associações de Municípios, oportunizando o debate e a construção de soluções comuns, bem como, o aperfeiçoamento técnico dos servidores municipais na Política de Assistência Social dos municípios filiados à FECAM.

Art. 3º. São objetivos dos colegiados e conselhos vinculados a FECAM, conforme Resolução da FECAM 06/2014:

I – discutir, estudar, planejar, padronizar, disseminar conhecimento e deliberar assuntos de interesse dos municípios;

II – realizar a interlocução e o diálogo permanente com agentes públicos, representantes de órgãos fiscalizadores e de instituições do governo estadual e federal, bem como com representantes de entidades privadas, terceiro setor e da sociedade civil;

III – propor soluções para os assuntos demandados em reunião e promover o desenvolvimento coletivo dos municípios e associações de municípios.

Parágrafo Único – É vedado ao Colegiado tratar de assuntos político-partidários e de categorias profissionais.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4º. O COAS/SC será constituído pelos Assistentes Sociais das Associações de Municípios filiados a FECAM.

§1º Quando a Associação de Municípios não dispor em sua organização administrativa de um Assistente Social ou responsável técnico pela área, a Associação poderá encaminhar representante – gestor ou trabalhados da política de Assistência Social – para participar das reuniões do Colegiado Estadual, bem como das demais atividades inerentes ao COAS.

§2º A substituição de representante na Associação de Município no COAS, deverá ser feita através de ofício do Secretário Executivo e ou Diretor Executivo da Associação ao responsável técnico do COAS/SC, assessor da FECAM, com o objetivo de manter atualizado os contatos deste colegiado.

Art. 5º. O COAS/SC será presidido por uma coordenação composta de 4 (quatro) membros:

I – Presidente

II – Vice-Presidente

III – 1º Secretário(a)

IV – 2º Secretário(a)

§ 1º O Presidente, o Vice Presidente, 1º Secretário(a) e 2º Secretário(a) serão eleitos pelos membros do COAS para o mandato de um ano, podendo ser reeleitos por mais um período, sendo que os cargos da Diretoria do COAS, deverá ser composta por Assistentes Sociais, que compõem o quadro das Associações de Municípios.

§ 2º Para a eleição dos cargos da Diretoria do COAS, considerar-se-á a maioria simples dos votos dos membros do COAS.

§ 3º Ocorrendo vacância em qualquer cargo da Coordenação, a eleição para o preenchimento desta dar-se-á na primeira reunião do COAS subseqüente ao fato, cabendo ao eleito completar o mandato anterior.

§ 4º A eleição da Diretoria acontecerá sempre na última reunião anual do COAS/SC, para que a Diretoria inicie o ano subsequente coordenando os trabalhos do Colegiado.

§ 5° O mandato dos membros do COAS e da sua Coordenação será exercido sob a índole de liberalidade, e suas funções consideradas prestação de serviços relevantes aos seus municípios, associações e a FECAM.

§ 6º – A posse da Diretoria deverá ser efetivada na mesma data da reunião de escolha da nova diretoria.

Parágrafo Único – O COAS/SC terá um Coordenador(a) Técnico Administrativo, o qual é indicado pela FECAM, que responde pela assessora técnica na área.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA

SEÇÃO I Do Colegiado

Art. 6º. Compete ao Colegiado:

I        Consolidar a Política Nacional de Assistência Social no Estado como política pública e de direito social, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

II       Desencadear a discussão estadual do processo de Implantação e implementação da Política Pública de Assistência Social, orientada pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

III      Promover a Política Nacional de Assistência Social articulada com as demais Políticas Públicas, voltadas à garantia de direitos.

IV      Integrar as demais esferas de governo e o setor privado no processo de desenvolvimento social em nível Estadual, Regional e Municipal.

V       Promover a implantação e a efetivação do comando único da Assistência Social nos municípios filiados a FECAM.

VI      Desenvolver atividades de Assistência Social e a organização dos serviços públicos para atender às demandas da região, incluindo as ações de média e alta complexidade.

VII     Promover a melhoria da qualidade dos serviços prestados na Assistência Social nos municípios filiados a FECAM.

VIII    Promover a gestão democrática dos serviços de Assistência Social e a formação de gestores e técnicos, visando à melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais.

IX       Elaborar estudos e pesquisas que orientem o processo de tomada de decisão e subsidiem as ações de Assistência Social nos municípios e na região, respeitando as peculiaridades locais.

X       Fomentar e orientar as administrações municipais para o desenvolvimento de ações voltadas a excelência dos serviços de Assistência Social.

XI      Fornecer subsídios para o processo de adequação da Política Nacional de Assistência Social nos municípios e suas normas complementares.

XII     Formar parcerias e propor medidas integradas e sistemáticas entre os municípios que visem o desenvolvimento regional sustentado;

XIII    Colaborar com as entidades públicas, não governamentais Municipal, Estadual e Federal, em assuntos referentes à Assistência Social nos municípios;

XIV    Propor ações respeitando o interesse público e as peculiaridades locais;

XV     Fomentar nas administrações públicas a criação e fortalecimento de mecanismos que visem à participação e controle social na construção das políticas públicas nos municípios.

SEÇÃO II

Da Coordenação

Art. 7º. Compete ao Presidente do COAS:

I        Coordenar as Reuniões Ordinárias do COAS;

II       Representar o COAS/SC em toda e qualquer circunstância;

III      Organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião e efetuar a convocação dos membros, em conjunto com a FECAM;

IV      Distribuir, para estudo e relato dos membros do COAS/SC, os assuntos submetidos à deliberação deste órgão;

V       Assinar as atas e/ou relatórios das reuniões, juntamente com os demais membros do COAS/SC;

VI      Receber todo o expediente endereçado ao COAS/SC, registrá-lo e levá-lo ao conhecimento dos demais membros, encaminhar as devidas providencias;

VII     Dar encaminhamento às decisões e deliberações do COAS/SC;

VIII    Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo COAS/SC.

Parágrafo Único – Todos os encaminhamentos e atividades administrativas assumidas pelo presidencia serão realizadas, com o apoio técnico da coordenação, assessor(a) da FECAM, responsável por esse Colegiado.

Art. 8º. É de competência do Vice-Presidente do COAS/SC:

I        Auxiliar o(a) Presidente na condução das Reuniões Ordinárias;

II     Substituir o(a) Presidente, quando este estiver ausente ou impedido de desenvolver suas competências;

III      Auxiliar o(a) Presidente em suas funções, sempre que solicitado.

Art. 9°. É de competência do 1º Secretário(a) do COAS/SC:

I        Registrar as informações durante as Reuniões Ordinária, e repassar a coordenação técnica administrativa para a elaboração da memória da reunião;

II      Organizar o tempo das reuniões e dos assuntos a serem discutidos, apoiando o(a) Presidente e/ou Vice-Presidente na condução dos trabalhos.

Art. 10. É de competência do 2º Secretário(a):

I        Substituir o 1º Secretário, quando este estiver ausente ou impedido de desenvolver suas competências;

II       Auxiliar o 1º Secretário em suas funções, sempre que solicitado.

SEÇÃO III

Dos Membros do Colegiado

Art. 11. É da competência dos membros do COAS/SC:

I        Comparecer às reuniões do COAS/SC, sejam elas presenciais ou virtuais;

II       Eleger, entre seus membros, a Presidência;

III      Requerer a convocação de reuniões extraordinárias, justificando a necessidade, e reuniões ordinárias, quando o(a) Presidente ou seu substituto legal não o fizer;

IV      Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer, por meio dos Grupos de Trabalho, sempre que necessário;

V       Requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como, prioridade nas votações e discussões de determinados assuntos;

VI      Assinar os relatórios e listas de presenças, bem como documentos encaminhados oficialmente;

VII    Votar para eleição dos membros da presidência;

VIII    Colaborar para o bom andamento dos trabalhos do COAS/SC;

IX      Desempenhar as funções que lhe forem atribuídas;

X       Indicar oficialmente os representantes legais a participarem das reuniões do COAS/SC;

XIII     Justificar formalmente, por escrito, sua falta nas reuniões e atividades agendadas do COAS/SC;

SEÇÃO IV

Do Colaborador da FECAM

Art. 12.  Das atribuições do(a) Coordenador da FECAM responsável pelo Colegiado, conforme Resolução 06/2014 da FECAM:

I – Manter o cadastro de membros atualizado dos colegiados e conselhos no portal da FECAM;

II – Elaborar minuta do edital em conjunto com a Coordenação e aprovar com o Diretor Executivo da FECAM,

III – Aprovar o edital final junto ao coordenador do colegiado e solicitar aos membros do colegiado ou conselho a sugestão de inclusão de assuntos para discussão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

IV – Encaminhar para a secretaria executiva da FECAM o edital para publicação;

V – Encaminhar e-mail do Edital aos membros do colegiado;

VI – Articular com as associações de municípios para participação efetiva dos seus representantes;

VII – Organizar a reunião, em conjunto com o coordenador;

VIII – Elaborar o relatório provisório e encaminhar para os membros do colegiado  no prazo de até cinco dias úteis após a reunião;

IX – solicitar aos membros do colegiado que se manifestem a respeito do relatório provisório em ate 5 (cinco) dias uteis após o seu encaminhamento;

X – Consolidar as alterações sugeridas pelos membros do colegiado e publicar o relatório final, juntamente com a lista de presença;

XI – Manter registro e arquivo de toda correspondência recebida e expedida;

XII – Redigir e assinar juntamente com o(a) Presidente, todo o expediente do COAS/SC;

XIII – Encaminhar os despachos do(a) Presidente e do COAS/SC;

IV – Executar todos os serviços inerentes ao seu cargo ou àqueles atribuídos pelo COAS/SC;

V – Enviar a Secretaria executiva da FECAM e Associações de Municípios a memória de Reunião e Listas de Presença das reuniões.

CAPITULO V

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 13. A Coordenação do COAS/SC poderá constituir grupos de trabalho para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do COAS, podendo delas participar, a convite deste colegiado, outros profissionais e representantes institucionais;

Art. 14. Os grupos de trabalho, constituídos pelo COAS, extinguir-se-ão uma vez concluídos os trabalhos;

Art. 15. Os participantes do COAS estarão representando esse colegiado em Grupos de Trabalho, coordenados por outros órgãos, sempre que avaliarem importante a participação;

Art. 16. Os representantes do colegiado nos Grupos de Trabalho assumem o compromisso de apresentar na Reunião do COAS o resultado dos debates.

CAPITULO VI

DAS REUNIÕES

Art. 17. O COAS se reunirá, no mínimo, a cada três meses presencialmente, ou de forma virtual sempre que for necessário para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do(a) coordenador(a) do seu substituto legal ou a requerimento de 1/3 de seus membros.

  • 1° – A convocação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo facultado ao coordenador fazê-la com antecedência inferior ao estipulado, por motivo urgente devidamente justificado no ato de convocação, quando presenciais, e no mínimo de 07 (sete) dias, quando virtual.
  • 2° – O COAS deliberará, quando presentes 50% dos seus membros mais um.
  • 3°- As reuniões do COAS serão realizadas em qualquer sede de Associação de Municípios, por deliberações prévia, quando presenciais;
  • 4°- Os assuntos tratados pelo órgão colegiado ou pela coordenação constarão em Memória de Reunião, anexada à lista de presença ou registro fotográfico.

Art. 18. As deliberações serão aprovadas por consenso ou pela maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Coordenador votar novamente quando houver empate, e devem ser comunicadas a Diretoria da FECAM.

Parágrafo Único – Quando houver votação poderá ser secreta, nominal, ou por aclamação, segundo a maioria dos membros presentes.

Art. 19. Quando a matéria em debate envolver outros profissionais ou órgãos Estaduais ou Federais instituições, o coordenador do COAS poderá convocá-los para a reunião do Colegiado.

CAPITULO VII

DA POLÍTICA DE USO DE WHATSAPP

Art. 20º. Os grupos de colegiados, comitês, grupo de trabalho, conselhos, câmaras setoriais e quaisquer outros em que a entidade (FECAM) é integrante devem ser administrados pelos colaboradores coordenadores responsáveis pela área, além do diretor executivo da instituição.

Art. 21º. Regras para o bom uso dos aplicativos de mensagem de texto:

  1. a) É vedado postagens de mensagens com conteúdo de brincadeiras, piadas, racismo, pornografia, correntes, ou ativismo político;
  2. b) Evitar postar links de vídeos, músicas, de clippings de notícias ou de blogs, a menos que sejam estritamente de interesse coletivo e pauta natural do grupo;
  3. c) Respeite os horários de postagens (horário comercial), principalmente finais de semana, a menos que seja uma situação excepcional em regime de urgência;
  4. d) Ninguém está obrigado(a) a permanecer em qualquer grupo de whatsapp, mas é importante sua participação, considerando agilidade na comunicação;
  5. e) Caso algum integrante do grupo se sinta ofendido com algum conteúdo, notificar o ato ao administrador do Grupo, para que o mesmo tome as devidas providências, direto com o ofensor;
  6. f) Problemas de comunicação ou relacionamento pessoal entre os usuários não devem ser comentados em público, muito menos em mensagens do Grupo;
  7. g) Os administradores dos grupos poderão ser substituídos a qualquer momento a critério do Presidente ou Diretor da FECAM;
  8. h) Indicações de nomes de novos participantes devem ser direcionadas diretamente ao administrador do grupo (colaborador da FECAM);
  9. i) Somente o administrador do grupo poderá autorizar a divulgação de conteúdo de interesse dos municípios, as associações de municípios, servidores e munícipes, como eventos, cursos, promoções, entre outros;
  10. j) É terminantemente proibido o encaminhamento de mensagens a terceiros alheio ao grupo.

k) Quanto a materiais de referência para leitura, arquivos em pdf, devem ser encaminhados por e-mail, usando o whatsapp para informar que os materiais foram encaminhados, se assim entenderem.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. As decisões do COAS após aprovação de seus membros serão  encaminhadas a Diretoria da FECAM para devidos encaminhamentos e aos Secretários(as) Executivos(as) das Associações de Municípios.

Art. 23. As despesas de alimentação, transporte, diárias e outras decorrentes para as reuniões do colegiado, quando presenciais, serão viabilizadas pelas Associações de Municípios.

  • 1° – Se houver necessidade de representar o COAS em espaços de participação externa, suas despesas serão viabilizadas pela FECAM.

Art. 24. O COAS manterá na FECAM as Memórias de Reuniões, com solicitação se for o caso, de espaço para apresentar e debater assuntos em outros colegiados, bem como no colegiado de reunião de Secretários Executivos das Associações de Municípios.

Art. 25. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Diretoria da FECAM, com o Assessor Técnico Responsável e Coordenação do COAS.

Art. 26. Revogam-se o Regimento Interno do COAS, de 15 de janeiro de 2009, de 26 de outubro de 2015, de 17 de agosto de 2020 e as demais disposições em contrário.

Art. 27. Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua aprovação pelo COAS, em Reunião Ordinária.

Florianópolis, 27 junho de 2022.

Jorge Koch 
Presidente da FECAM

Sisi Blind
Diretor Executivo da FECAM

Janice Merigo
Assessora em Políticas Públicas