• Federacao de Consorcios, Associacoes de Municipios e Municip - Federacao Catarinense

Regimento Interno COLECOM

COLEGIADO DE COMUNICAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA – COLECOM

REGIMENTO INTERNO (aprovado em 16/07/12)

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DO COLEGIADO

Art. 1º O Colegiado de Comunicação dos Municípios de Santa Catarina – COLECOM, órgão vinculado à Federação Catarinense de Municípios – FECAM, reger-se-á pelas disposições do presente Regimento.

Art. 2º O COLECOM tem por objetivo fortalecer os Colegiados Regionais de Assessores de Comunicação das Associações de Municípios. Deve também debater, planejar, promover, apoiar e sugerir ações destinadas à promoção de políticas públicas de comunicação que auxiliem os Municípios e Associações nas melhores práticas de divulgação dos programas governamentais.

Parágrafo Único – É vedado ao Colegiado tratar de assuntos político-partidários.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º O COLECOM será constituído pelos profissionais indicados pela FECAM, e Associações de Municípios de Santa Catarina, no máximo dois profissionais por entidade, um titular e um suplente.

Parágrafo Primeiro – Os membros do Colegiado representarão seus pares das respectivas associações microrregionais.

Parágrafo Segundo – Somente aos membros do Colegiado é conferido o direito a voto.

Parágrafo Terceiro – A substituição de membro dar-se-á por ato do Executivo da respectiva Associação ou da FECAM, conforme o caso, que oficializará o Colegiado.

Art. 4º O Colegiado será administrado por uma diretoria composta de:

– Coordenador Geral

– Vice-coordenador

– Secretário Executivo

– 1º Secretário

– 2º Secretário

§ 1º O Coordenador Geral, Vice-coordenador, 1º Secretário e 2º Secretário serão eleitos por maioria simples pelos membros do Colegiado, com mandato de um ano, podendo ser reeleitos por mais um período.

§ 2º O Secretário Executivo do Colegiado será sempre o membro titular indicado pela FECAM.

§ 3º Ocorrendo vaga na Diretoria, a eleição para preenchimento desta dar-se-á na primeira reunião do Colegiado, cujo eleito completará o mandato.

§ 4º A eleição da Diretoria acontecerá no primeiro semestre até a primeira quinzena de marçode cada ano e para que a Diretoria possa cumprir mandato de doze meses.

§ 5º O mandato dos membros do Colegiado e da Diretoria será exercido sob a índole de liberalidade e suas funções consideradas prestação de serviços públicos, sem remuneração.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO

Seção I

Art. 5º Compete ao COLECOM:

I – Construir propostas de fortalecimento das Assessorias de Comunicação das Associações Regionais e respectivamente dos Municípios por estes abrangidos.

II – Promover e apoiar o debate sobre políticas públicas de comunicação.

III – Atualização e discussão sobre ferramentas de comunicação disponibilizadas pelas novas plataformas de mídia.

IV – Apoiar e participar de eventos acadêmicos, institucionais e governamentais que visem a promoção das estratégias de comunicação estatal.

V – Apoiar e promover a realização de cursos e eventos dos profissionais dos municípios e associações, tanto na elaboração do temário quanto na realização de capacitações.

VI – Buscar a valorização e reconhecimento da classe dos profissionais envolvidos com a gestão da comunicação.

VII – Formar parcerias e propor medidas integradas e sistemáticas entre as regiões, que visem à melhoria da ação governamental local e o desenvolvimento regional sustentado.

VIII – Realizar, incentivar e promover estudos e pesquisas relacionadas à gestão pública municipal, na área de comunicação.

Seção II

DA DIRETORIA

Art. 6º É da competência do Coordenador Geral do COLECOM:

I – Representar o Colegiado em toda e qualquer circunstância.

II – Organizar e aprovar a pauta dos trabalhos para cada reunião.

III – Distribuir para estudo e relato dos membros do Colegiado os assuntos submetidos à deliberação deste órgão.

IV – Assinar as atas e/ou relatórios das reuniões, juntamente com os demais membros e aprovar a inclusão de assuntos extra-pauta quando houver urgência,

relevante interesse ou natureza sigilosa;

V – Receber todo o expediente endereçado ao Colegiado, registrá-lo, levar ao conhecimento dos demais membros e tomar as providencias necessárias ao seu andamento.

VI – Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo ou atribuídos pelo Colegiado.

Art. 7º É de competência do Vice-coordenador do COLECOM:

I – Substituir o Coordenador Geral, quando este estiver ausente ou impedido de desenvolver suas competências.

II – Auxiliar o Coordenador Geral em suas funções, sempre que solicitado por este.

Art. 8º É de competência do Secretário Executivo do COLECOM:

I – Substituir o Coordenador Geral ou Vice-coordenador, quando estes estiverem ausentes ou impedidos de desenvolver suas competências.

II – Auxiliar o Coordenador Geral em suas funções, sempre que solicitado por este.

III – Enviar à Secretaria Executiva da FECAM e Associações de Municípios e aos Assessores de Comunicação das Associações os relatórios e/ou atas das reuniões.

Art. 9° É de competência do 1º Secretário do COLECOM:

I – Redigir os relatórios e/ou atas das reuniões;

II – Redigir e assinar juntamente com o Coordenador Geral, todo o expediente do COLECOM;

III – Dar encaminhamento aos despachos do Coordenador Geral e do COLECOM;

IV – Enviar à Secretaria Executiva do COLECOM relatórios e/ou atas das reuniões.

Art. 10º É de competência do 2º Secretário:

I – Substituir o 1º Secretário, quando este estiver ausente ou impedido de desenvolver suas competências;

II – Auxiliar o 1º Secretário em suas funções, sempre que solicitado por este.

Seção III

DOS MEMBROS DO COLEGIADO

Art. 11º É da competência dos membros do COLECOM:

I – Comparecer às reuniões do Colegiado.

II – Eleger entre seus pares a Diretoria.

III – Requerer a convocação de reuniões justificando a necessidade, quando o Coordenador Geral ou seu substituto legal não o fizer em observância ao Capítulo V, art. 14.

IV – Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer.

V – Tomar parte das discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres ou resoluções.

VI – Pedir vistas de pareceres ou orientações técnicas e solicitar andamento de discussões e votações.

VII – Requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como, preferência nas votações e discussões de determinados assuntos.

VIII – Assinar os relatórios, pareceres e orientações técnicas.

IX – Aprovar as orientações técnicas por maioria simples dos presentes.

X – Colaborar com o bom andamento dos trabalhos do Colegiado.

XI – Desempenhar os cargos que lhe forem atribuídos pelo Coordenador Geral;

XII – Indicar oficialmente seu suplente para as reuniões do COLECOM, quando não puder comparecer, ou justificar oficialmente a ausência quando não houver suplente.

Parágrafo Único – A partir da terceira falta do membro ou suplente, sem justificativa às reuniões do Colegiado, este será substituído pela respectiva entidade.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

Art. 12°. O Coordenador Geral do COLECOM poderá constituir comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Colegiado, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao Colegiado.

Art. 13°. As comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado, pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executaram.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES DO COLECOM

Art. 14°. O COLECOM se reunirá, no mínimo, uma vez a cada quatro meses, duas vezes por ano, ou sempre que for necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Coordenador Geral, do seu substituto legal ou a requerimento de 1/3 de seus membros.

§ 1º – As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 15 dias. O Coordenador Geral poderá convocar somente a Diretoria do órgão Colegiado com antecedência mínima de 07 dias, salvo motivo urgente devidamente justificado.

§ 2º Caberá à Diretoria apresentar Plano de Trabalho (diretrizes) anual que deverá ser apreciado e aprovado pelo colegiado.

§ 3º – O Colegiado deliberará, quando presente ½ de seus membros em primeira convocação ou 1/3 em segunda convocação, com trinta minutos de intervalo entre as convocações, ou com qualquer quórum após segunda convocação.

§ 3º – As reuniões do COLECOM serão realizadas de forma itinerantes nas sedes das Associações de Municípios e da FECAM, a escolha ocorrerá por decisão da maioria dos membros. Todos os assuntos tratados pelo órgão colegiado ou pela diretoria constarão do relatório da reunião.

§ 4º – A convocação, data e local da reunião subsequente poderá previamente ser agendada, ainda durante as deliberações de reunião em curso como forma de assegurar a continuidade às tratativas em pauta, conforme aprovação do colegiado.

Art. 15°. As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Coordenador Geral, além do voto comum, o desempate.

Parágrafo Único – A votação será secreta ou nominal, segundo decisão do Coordenador Geral.

Art. 16°. Dependendo da matéria em debate, a Diretoria do COLECOM poderá convocar às reuniões do Colegiado dirigentes de entidades públicas ou privadas e técnicos especializados, sem direito a voto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17°. As decisões do Colegiado serão submetidas à aprovação, coletiva ou individual, dos integrantes da Assembleia Geral da FECAM. Os secretários executivos da FECAM e Associações de Municípios decidirão soberanamente se há necessidade de levar à apreciação da Assembleia Geral da FECAM.

Art. 18°. O Colegiado enviará à FECAM e às Associações de Municípios:

I – Relatório de cada reunião com solicitação se for o caso, de espaço para apresentar e debater na Assembleia Geral;

Art. 20°. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela diretoria do COLECOM.

Florianópolis, SC, 16 de Julho de 2012.