REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º O Conselho de Órgãos Fazendários Municipais de Santa Catarina, que passará a utilizar com exclusividade a denominação CONFAZ-M/SC, constitui e organiza o órgão de integração dos municípios de Santa Catarina em assuntos relativos às áreas de administração fazendária e de administração tributária (inc. XVIII e XXII do art. 37 da CF/88), tendo sua estrutura logística através da Federação Catarinense de Municípios – FECAM.
Art. 2º O CONFAZ-M/SC terá sede e foro na cidade de Florianópolis/SC, vindo a integrar, por sua Secretaria Executiva, o CONFAZ-M mantido junto à CNM.
Art. 3º As atividades do CONFAZ-M/SC serão exercidas por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES
Art. 4º São finalidades do CONFAZ-M/SC:
I – promover a integração dos órgãos de gestão municipais que exerçam as atividades de lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos de competência própria ou delegada;
II – constituir a instância representativa estadual e regional dos Órgãos Fazendários dos Municípios do Estado de Santa Catarina;
III – apoiar tecnicamente e institucionalmente as ações fazendárias e financeiras de interesse geral para os Municípios;
IV – contribuir para a formulação das políticas fazendária e financeira em nível de Governo Estadual e Assembleia Legislativa;
V – acompanhar, na medida de sua estrutura logística, as diversas fases da formulação e execução das políticas econômicas nos planos, programas e projetos governamentais quanto aos desdobramentos em nível municipal;
VI – reunir, organizar, sugerir leitura e/ou produzir informes econômicos, tributários ou financeiros de interesse para os Municípios;
VI – divulgar, por meio eletrônico, suas atividades e produções científicas;
VIII – colaborar, em nível estadual, com outras entidades e/ou Conselhos representativos das áreas fazendária e/ou financeira;
IX – acompanhar as decisões do Poder Judiciário que venham a traduzir impacto significativo para a arrecadação de tributos dos Municípios;
CAPÍTULO III – DA CONSTITUIÇÃO
Art. 5º O Conselho será constituído por Secretários Municipais de Fazendas ou especialistas em finanças públicas, indicados pela Federação Catarinense de Municípios e Associações de Municípios, em número de dois por entidade, um titular e um suplente.
§ 1º Os membros do CONFAZ-M/SC representarão seus pares das respectivas Associações de Municípios.
§ 2º A substituição de membro do CONFAZ-M/SC dar-se-á por ofício do Presidente da respectiva Associação de Municípios.
§ 3º Somente poderão ser indicados como membros do Conselho servidores públicos municipais, empregados das Associações de Municípios e funcionários da Federação Catarinense de Municípios de Santa Catarina – FECAM.
Art. 6º O CONFAZ-M/SC será administrado por uma Diretoria composta de:
I – Presidente;
II – 1º Vice-Presidente;
III – 2º Vice-Presidente;
IV – Coordenador Geral;
V – 1º Secretário Geral;
VI – 2º Secretário Geral.
§ 1º Os membros da Diretoria, exceto o Coordenador Geral, serão eleitos por maioria simples de votos pelos membros do CONFAZ-M/SC, com o mandato de um ano, podendo ser reeleitos por um mandato.
§ 2º Ocorrendo vaga na Diretoria, a eleição para preenchimento dar-se-á na primeira reunião do Conselho, cujo eleito completará o mandato.
§3º O Coordenador Geral será indicado pela diretoria executiva da Federação Catarinense de Municípios de Santa Catarina – FECAM, podendo ser substituído a qualquer tempo.
§ 4º A Diretoria poderá instalar Grupos de Trabalhos Técnicos – GT’s, voltados ao suporte das atividades técnicas do CONFAZ-M/SC, estabelecendo sua composição, funcionamento e prazo de duração.
CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I – DO CONSELHO
Art. 7º Compete ao CONFAZ-M/SC:
I – operacionalizar ações que visem atingir os fins a que se propõe o CONFAZ-M/SC;
II – interagir com o CONFAZ-M Nacional, com as Associações de Municípios, FECAM, CNM, órgãos estaduais e federais, em questões fazendárias e financeiras dos municípios.
III – promover eventos estaduais ou regionais, através da Federação Catarinense de Municípios de Santa Catarina – FECAM, sob realização da Escola de Gestão Pública Municipal – EGEM, para debater assuntos pertinentes às finalidades do Conselho;
IV – emitir orientações técnicas, através de comunicados, em temas relacionados às finanças públicas municipais.
SEÇÃO II – DA DIRETORIA
Art. 8º Compete ao Presidente do CONFAZ-M/SC:
I – representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
II – aprovar a pauta dos trabalhos para cada reunião;
IV – assinar as atas e/ou relatórios das reuniões, juntamente com os demais membros;
VI – receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e levar ao conhecimento dos demais membros para tomada as providencia necessárias ao seu andamento;
VII – executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo CONFAZ-M/SC.
Art. 9º Compete aos Vice-Presidentes do CONFAZ-M/SC substituir o Presidente em todas as suas competências quando o mesmo estiver impossibilitado de executa-las;
Art. 10º Compete ao Coordenador Geral do CONFAZ-M/SC:
I – solicitar aos conselheiros sugestões de assuntos para compor a pauta dos trabalhos para cada reunião;
II – organizar, aprovar com o Presidente do conselho e com a diretoria da Federação Catarinense de Municípios de Santa Catarina – FECAM.
III – publicar a pauta, editais de convocação, atas e/ou relatórios das reuniões, lista de presença e materiais de estudos e consultas pertinentes à área de finanças públicas municipais;
IV – Organizar a logística das reuniões;
V – distribuir, para estudo e relato dos membros do Conselho, os assuntos submetidos à deliberação deste órgão;
Art. 11º Compete aos Secretários Gerais do CONFAZ-M/SC:
I – redigir os relatórios e/ou atas das reuniões;
II – redigir e assinar juntamente com o Presidente, todo o expediente do Conselho;
III – executar os demais serviços de secretaria do CONFAZ-M/SC.
SEÇÃO III – DOS MEMBROS
Art. 12º. Compete aos membros do CONFAZ-M/SC:
I – comparecer às reuniões do Conselho;
II – eleger, entre seus pares, a Diretoria;
III – requerer a convocação de reuniões justificando a necessidade, quando o Presidente ou seu substituto não o fizer, em observância ao Capítulo V, art. 13;
IV – estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer quando solicitado;
V – tomar parte das discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às orientações técnicas;
VI – colaborar com o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
VII – desempenhar os cargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente, em especial a participação em Grupos de Trabalho;
VIII – indicar oficialmente seu suplente para as reuniões, quando não puder comparecer, ou justificar oficialmente a ausência quando não houver suplente.
Parágrafo único A partir da terceira falta consecutiva ou da quinta aleatória do membro ou suplente, sem justificativa, às reuniões do Conselho, este será substituído pela respectiva entidade que o indicou.
CAPÍTULO V – DAS REUNIÕES
Art. 13º. O CONFAZ-M/SC reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento de 1/3 de seus membros.
§ 1º As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de quinze dias. O Presidente poderá convocar somente a Diretoria do CONFAZ-M/SC com antecedência mínima de 07 dias.
§ 2º O Conselho deliberará, quando presente metade de seus membros em primeira convocação ou com qualquer número de membros em segunda convocação, com trinta minutos de intervalo entre as convocações.
§ 3º As reuniões do Conselho serão realizadas de forma itinerantes nas sedes das Associações de Municípios, e a escolha ocorrerá por decisão da maioria em cada reunião. Todos os assuntos tratados pelo Conselho ou pela Diretoria constarão do relatório da reunião.
Art. 14º. As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o desempate.
Parágrafo Único. As votações serão nominais ou por aclamação, segundo decisão do Presidente.
CAPITULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15º. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria, assegurada a apreciação preliminar pelos demais membros do Conselho.
Art. 16º. O presente regimento entrará em vigor nesta data, podendo ser alterado por proposição dos membros do Conselho.
Art. 17º. O Funcionamento do CONFAZ-M/SC deverá obedecer, além deste regimento interno, as normas ditadas nas resoluções da Federação Catarinense de Municípios de Santa Catarina – FECAM, estas prevalecendo em caso de discordância.
Florianópolis, 20 de agosto de 2015.