COLEGIADO DE HABITAÇÃO, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DIREITO À CIDADE
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO COLEGIADO
Art. 1º. O Colegiado de Habitação, Regularização Fundiária e Direito à Cidade, é órgão vinculado à FECAM, que se regerá pelas disposições do presente Regimento Interno.
Art. 2º. O Colegiado Estadual tem por objetivo congregar os profissionais que atuam ou respondem pelas áreas de habitação, regularização fundiária e direito à cidade das 21 Associações de Municípios, oportunizando o debate e a construção de soluções comuns aos municípios, bem como, o aperfeiçoamento técnico dos servidores municipais na Política de Habitação no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º. São objetivos dos colegiados e conselhos vinculados a FECAM, conforme Resolução da FECAM n. 06/2014:
I – discutir, estudar, planejar, padronizar, disseminar conhecimento e deliberar assuntos de interesse dos municípios;
II – realizar a interlocução e o diálogo permanente com agentes públicos, representantes de órgãos fiscalizadores e de instituições do governo estadual e federal, bem como com representantes de entidades privadas, terceiro setor e da sociedade civil;
III – propor soluções para os assuntos demandados em reunião e promover o desenvolvimento coletivo dos municípios e associações de municípios.
Parágrafo Único – É vedado ao Colegiado tratar de assuntos político-partidários e de categorias profissionais.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º. O Colegiado será constituído pelos técnicos indicados pelas 21 Associações de Municípios, sendo que cada associação indicará, até 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes, preferencialmente das áreas técnicas afins aos temas do Colegiado.
Parágrafo Único. As Associações de Municípios que não possuam profissionais das áreas técnicas afins ao Colegiado poderão indicar como representantes técnicos de municípios da sua região.
Art. 5º. O Colegiado terá Mesa Coordenadora composta de 4 (quatro) membros:
I – Coordenador(a);
II – Vice-Coordenador(a);
III – 1º Secretário(a);
IV – 2º Secretário(a).
§ 1º A Mesa Coordenadora será eleita pelos membros do Colegiado para o mandato de um ano, podendo ser reconduzida por igual período, sendo que a coordenação deverá obrigatoriamente ser composta por técnicos que compõem o quadro das Associações de Municípios.
§ 2º Para a eleição dos cargos da Mesa Coordenadora, considerar-se-á a maioria simples dos votos das Associações de Municípios presentes na reunião.
§ 3º Ocorrendo vacância em qualquer cargo da Mesa Coordenadora, a eleição para o preenchimento desta dar-se-á na primeira reunião subsequente ao fato, cabendo ao eleito completar o mandato anterior.
§ 4º A eleição da coordenação acontecerá sempre na última reunião anual do colegiado, para que a Coordenação inicie o ano subsequente coordenando os trabalhos do Colegiado.
§ 5° O mandato dos membros e da sua Coordenação será exercido sob a índole de liberalidade, e suas funções consideradas prestação de serviços relevantes aos seus municípios, associações e a FECAM.
§ 6º A posse da Mesa Coordenadora deverá ser efetivada na mesma data da reunião de escolha da nova diretoria.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
Do Colegiado
Art. 6º. Compete ao Colegiado:
I – apoiar e fomentar a implementação da Política Nacional de Habitação, conforme as normativas nacionais, articulada com as demais políticas públicas, voltadas à garantia de direitos da população;
II – desencadear a discussão estadual do processo de implementação da política pública de habitação e regularização fundiária, integrada ao direito à cidade;
III – integrar e colaborar com as demais esferas de governo, não governamentais e do setor privado, no processo de desenvolvimento social e em assuntos referentes à habitação, regularização fundiária e ao direito à cidade, em nível estadual, regional e municipal;
IV – promover a implantação e a efetivação do plano, conselho e fundo de habitação dos municípios;
V – promover a melhoria da qualidade dos serviços prestados na política habitacional, regularização fundiária e direito à cidade nos municípios, fomentando a formação e orientação de gestores e técnicos municipais;
VI – fortalecer e incentivar a gestão democrática da política habitacional nos municípios;
VII – elaborar e fomentar estudos e pesquisas que orientem o processo de tomada de decisão e subsidiem as ações nos municípios e na região, respeitando as peculiaridades locais;
VIII – formar parcerias e propor medidas integradas e sistemáticas entre os municípios que visem o desenvolvimento regional sustentado.
SEÇÃO II
Da Mesa Coordenadora
Art. 7º. Compete ao(à) Coordenador(a):
I – coordenar as reuniões ordinárias;
II – representar o Colegiado em toda e qualquer circunstância;
III – organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião e efetuar a convocação dos membros, em conjunto com a FECAM;
IV – distribuir, para estudo e relato dos membros do Colegiado, os assuntos submetidos à deliberação deste órgão;
V – receber todo o expediente endereçado ao Colegiado, registrá-lo e levá-lo ao conhecimento dos demais membros, encaminhar as devidas providências;
VI – dar encaminhamento às decisões e deliberações do Colegiado;
VII – executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo Colegiado.
Parágrafo Único – Todos os encaminhamentos e atividades administrativas assumidas pelo(a) Coordenador(a) serão realizadas com o apoio técnico do(a) colaborador(a) da FECAM, responsável por esse Colegiado.
Art. 8º. É de competência do(a) Vice-Coordenador(a):
I – auxiliar o(a) Coordenador(a) na condução das reuniões ordinárias;
II – substituir o(a) Coordenador(a), quando este(a) estiver ausente ou impedido(a) de desenvolver suas competências;
III – auxiliar o(a) Coordenador(a) em suas funções, sempre que solicitado.
Art. 9°. É de competência do(a) 1º Secretário(a):
I – registrar as informações durante as reuniões ordinárias, para compor a memória da reunião;
II – organizar o tempo das reuniões e dos assuntos a serem discutidos, apoiando a coordenação na condução dos trabalhos.
Art. 10. É de competência do(a) 2º Secretário(a):
I – substituir o(a) 1º Secretário(a), quando este(a) estiver ausente ou impedido(a) de desenvolver suas competências;
II – auxiliar o(a) 1º Secretário(a) em suas funções, sempre que solicitado.
SEÇÃO III
Dos Membros do Colegiado
Art. 11. É da competência dos membros do Colegiado:
I – comparecer às reuniões do Colegiado, sejam elas presenciais ou virtuais;
II – eleger, entre seus membros, a Mesa Coordenadora;
III – requerer a convocação de reuniões extraordinárias, justificando a necessidade, e de reuniões ordinárias, quando o(a) Coordenador(a) ou seu substituto legal não o fizer;
IV – estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer, por meio dos Grupos de Trabalho, sempre que necessário;
V – requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como, solicitar prioridade nas votações e discussões de determinados assuntos previstos em pauta;
VI – assinar as memórias de reunião e listas de presenças, bem como documentos encaminhados oficialmente;
VII – colaborar para o bom andamento dos trabalhos deste Colegiado;
VIII – desempenhar as funções que lhe forem atribuídas;
IX – indicar oficialmente técnicos e autoridades a serem convidadas a participar das reuniões do Colegiado;
X – justificar formalmente por escrito sua falta nas reuniões e atividades agendadas do Colegiado.
SEÇÃO IV
Do(a) Colaborador(a) da FECAM
Art. 12. Das atribuições do Colaborador da FECAM responsável pelo Colegiado, conforme Resolução n. 06/2014 da FECAM:
I – manter o cadastro de membros atualizado dos colegiados e conselhos no portal da FECAM;
II – elaborar minuta do edital de convocação em conjunto com a Coordenação do Colegiado;
III – aprovar o edital de convocação final junto ao(à) Coordenador(a) do Colegiado e solicitar aos membros sugestão de inclusão de assuntos para discussão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
IV – encaminhar para a Secretaria Executiva da FECAM o edital para publicação;
V – encaminhar e-mail do edital de convocação das reuniões aos membros do Colegiado;
VI – articular com as Associações de Municípios para participação efetiva dos seus representantes;
VII – organizar a reunião, em conjunto com a Mesa Coordenadora;
VIII – elaborar a memória da reunião provisória e encaminhar para os membros do Colegiado no prazo de até dez dias úteis após a reunião;
IX – solicitar aos membros do Colegiado que se manifestem a respeito da memória da reunião provisória em até 5 (cinco) dias uteis após o seu encaminhamento;
X – consolidar as alterações sugeridas pelos membros do Colegiado e publicar a memória final, juntamente com a lista de presença, ou registro fotográfico, quando virtual;
XI – manter registro e arquivo de toda correspondência recebida e expedida;
XII – redigir e assinar juntamente com o(a) Coordenador(a), todo o expediente do Colegiado;
XIII – encaminhar os despachos do(a) Coordenador(a);
XIV – executar todos os serviços inerentes ao seu cargo ou àqueles atribuídos pelo Colegiado;
XV – enviar à Secretaria Executiva da FECAM e às Associações de Municípios as memórias das reuniões.
CAPITULO V
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 13. A Coordenação do Colegiado poderá constituir Grupos de Trabalho para estudos e atividades especiais relacionadas às competências do Colegiado, podendo delas participar, a convite deste Colegiado, outros profissionais e representantes institucionais.
Art. 14. Os Grupos de Trabalho, constituídos pelo Colegiado, extinguir-se-ão uma vez concluídos sua finalidade.
Art. 15. Os participantes de Grupos de Trabalho, coordenados por este Colegiado ou por outros órgãos, deverão trazer para as reuniões do Colegiado os principais assuntos e encaminhamentos debatidos, para apreciação dos seus integrantes.
CAPITULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 16. O Colegiado se reunirá, no mínimo, a cada três meses presencialmente, ou de forma virtual sempre que for necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do(a) Coordenador(a) ou do seu substituto legal ou, ainda, a requerimento de 1/3 de seus membros.
§ 1° A convocação para as reuniões presenciais deverá ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo facultado ao(à) Coordenador(a) fazê-la com antecedência inferior ao estipulado, por motivo urgente devidamente justificado no ato de convocação.
§ 2° A convocação para as reuniões virtuais deverá ser efetuada com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
§ 3° O quórum mínimo para deliberações do Colegiado será de 50% mais um, do total das Associações de Municípios que integram o Colegiado.
§ 4° As reuniões presenciais do Colegiado serão realizadas em qualquer sede de Associação de Municípios, por deliberação prévia.
§ 5° Os assuntos tratados pelo Colegiado ou pela Mesa Coordenadora constarão em memória de reunião anexada à lista de presença ou registro fotográfico.
Art. 17. As deliberações serão aprovadas por consenso ou pela maioria dos votos das Associações de Municípios presentes na reunião, cabendo ao(a) Coordenador(a) votar novamente quando houver empate, bem como serem comunicadas à Diretoria da FECAM.
Parágrafo Único – Quando houver deliberação por votação, esta poderá ser secreta, nominal, ou por aclamação, segundo decisão da maioria dos membros presentes.
Art. 18. Quando a matéria em debate envolver outros profissionais, órgãos ou instituições estaduais ou federais, estes poderão ser convidados a participarem da reunião.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE USO DE WHATSAPP
Art. 19. Os grupos de colegiados, comitês, grupo de trabalho, conselhos, câmaras setoriais e quaisquer outros em que a entidade (FECAM) é integrante devem ser administrados pelos colaboradores coordenadores responsáveis pela área, além do diretor executivo da instituição.
Art. 20. Regras para o bom uso dos aplicativos de mensagem de texto:
a) É vedado postagens de mensagens com conteúdo de brincadeiras, piadas, racismo, pornografia, correntes, ou ativismo político;
b) Evitar postar links de vídeos, músicas, de clippings de notícias ou de blogs, a menos que sejam estritamente de interesse coletivo e pauta natural do grupo;
c) Respeite os horários de postagens (horário comercial), principalmente finais de semana, a menos que seja uma situação excepcional em regime de urgência;
d) Ninguém está obrigado(a) a permanecer em qualquer grupo de whatsapp, mas é importante sua participação, considerando agilidade na comunicação;
e) Caso algum integrante do grupo se sinta ofendido com algum conteúdo, notificar o ato ao administrador do Grupo, para que o mesmo tome as devidas providências, direto com o ofensor;
f) Problemas de comunicação ou relacionamento pessoal entre os usuários não devem ser comentados em público, muito menos em mensagens do Grupo;
g) Os administradores dos grupos poderão ser substituídos a qualquer momento a critério do Presidente ou Diretor da FECAM;
h) Indicações de nomes de novos participantes devem ser direcionadas diretamente ao administrador do grupo (colaborador da FECAM);
i) Somente o administrador do grupo poderá autorizar a divulgação de conteúdo de interesse dos municípios, as associações de municípios, servidores e munícipes, como eventos, cursos, promoções, entre outros;
j) É terminantemente proibido o encaminhamento de mensagens a terceiros alheio ao grupo.
k) Quanto a materiais de referência para leitura, arquivos em pdf, devem ser encaminhados por e-mail, usando o whatsapp para informar que os materiais foram encaminhados, se assim entenderem.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. As decisões do Colegiado após aprovação de seus membros serão encaminhadas a Diretoria da FECAM para devidos encaminhamentos e aos Secretários(as) Executivos(as) das Associações de Municípios.
Art. 22. As despesas de alimentação, transporte, diárias e outras decorrentes para as reuniões do colegiado, quando presenciais, serão viabilizadas pelas Associações de Municípios.
§ 1° Se houver necessidade de representar o Colegiado em espaços de participação externa, suas despesas serão viabilizadas pela FECAM.
Art. 23. O Colegiado manterá na FECAM as memórias de reuniões com solicitação, se for o caso, de espaço para apresentar e debater assuntos em outros colegiados, bem como no Colegiado de reunião de Secretários Executivos das Associações de Municípios.
Art. 24. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelos integrantes do Colegiado em reunião.
Art. 25. Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua aprovação pelo Colegiado, em Reunião Ordinária.
Florianópolis, 01 de outubro de 2020.
Paulo Roberto Weis
Presidente da FECAM
Dionei Walter da Silva
Diretor Executivo da FECAM
Janice Merigo
Assessora em Políticas Públicas da FECAM