• Federacao de Consorcios, Associacoes de Municipios e Municip - Federacao Catarinense

Regimento Interno (CONGESC)

Conselho de Gestores Municipais de Cultura De Santa Catarina – CONGESC

Regimento Interno

CAPÍTULO I – Da Denominação, Natureza, Sede e Duração

Art. 1º. O CONSELHO DE GESTORES MUNICIPAIS DE CULTURA DE SANTA CATARINA, doravante CONGESC, é órgão de integração, desenvolvimento, fortalecimento e discussão de políticas públicas de cultura nos âmbitos municipal, estadual e federal, com apoio operacional e administrativo da Federação catarinense de Municípios– FECAM e suas Associações Microrregionais.

Art. 2º. O CONGESC tem sede e foro junto à sede da FECAM e duração por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II – Das Finalidades

Art. 3º. São finalidades do CONGESC:

I – representar e apoiar os gestores municipais de cultura do Estado de Santa Catarina, estimulando sua organização regional e no âmbito nacional;

II – participar da formulação, integração e articulação das políticas culturais em nível municipal, regional, estadual e nacional, fazendo-se representar em instâncias decisórias;

III – emitir pareceres, informações e documentos que serão enviados aos gestores municipais de cultura, através da representação regional;

IV – acompanhar, nas instâncias municipal, estadual e federal, a concretização das políticas culturais nos planos, programas e projetos respectivos;

V – captar, armazenar e divulgar informações culturais para os órgãos municipais de cultura;

VI – promover e participar de estudos, pesquisas, publicações, seminários, oficinas, cursos e fóruns temáticos.

CAPÍTULO III – Da Organização e Funcionamento

Art. 4º. O Conselho é a instância de deliberação dos Gestores Municipais de Cultura e se compõe de tantos representantes quantas forem as Associações de Município constituintes do quadro social da FECAM.

Art. 5º. Os representantes das Associações de Municípios e seus suplentes serão eleitos nominalmente, para um biênio, dentre os Gestores Municipais de Cultura da respectiva Associação, no Colegiado Regional, podendo ser reeleitos para mais de um mandato consecutivo.

§ 1° – O representante eleito, bem como seu suplente, deverá ser um Gestor público da área afim.

§ 2° – Em caso de vacância do suplente, o cargo será preenchido por eleição, para completar o mandato dos substituídos.

Art. 6º. Compete ao Conselho de Gestores:

I – definir as ações do CONGESC, com base nas deliberações dos Colegiados Regionais e do Fórum Estadual;

II – elaborar o plano de ação do CONGESC;

III – propor ao Fórum Estadual alterações regimentais quando for o caso;

IV – apreciar o relatório anual e as respectivas contas do Comitê Gestor, encaminhando parecer ao Fórum Estadual;

V – convocar, extraordinariamente, o Fórum Estadual;

VI – eleger, entre seus pares, o Comitê Gestor, ordinariamente, e preencher os cargos em caso de vacância;

VII – examinar e opinar sobre as diretrizes de política cultural em nível municipal, estadual e federal;

VIII – convocar para o Fórum Estadual, até noventa dias após o término dos mandatos municipais, os novos secretários e dirigentes municipais de cultura, para instalação e posse do Conselho de Representantes e eleição do Comitê Gestor.

Art. 7º. O representante titular, eleito por seus pares, será destituído, sempre que faltar a três reuniões consecutivas, ou a cinco alternadas, se não estiver representado por seu suplente.

Art. 8º. Compete aos conselheiros titulares:

I – convocar os gestores municipais de cultura, ou seus representantes, dos municípios integrados nas respectivas Associações Regionais, para compor o CONGESC;

II – presidir ou participar do Conselho;

III – comparecer às reuniões do Conselho e aos Fóruns Estaduais ou, em sua impossibilidade, convocar o suplente;

IV – assinar Termo de Compromisso, na data de assunção de cargo;

V – repassar as deliberações, materiais, pareceres, informações e documentos relativos aos temas debatidos em reuniões do CONGESC, aos gestores municipais de cultura dos municípios integrantes de sua Associação Microrregional;

Art. 9º. São órgãos do CONGESC:

I – Fórum Estadual de Gestores de Cultura;

II – Assembleia do Conselho dos Gestores Municipais de Cultura;

III – Comitê Gestor.

Seção I – Do Fórum

Art. 10º. O Fórum Estadual é a instância máxima de deliberação do CONGESC e se compõe dos Gestores Municipais de Cultura dos Municípios integrantes das Associações de Municípios e da FECAM.

Art. 11º. O Fórum Estadual se reunirá anualmente, ordinariamente, por convocação do Comitê Gestor extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Comitê Gestor ou por dois terços do Conselho de Representantes das Associações microrregionais.

Parágrafo Único. O Fórum estadual será convocado com antecedência mínima de trinta dias, declarando-se, no Edital de Convocação, local, dia, hora e ordem do dia.

Art. 12º. O Fórum Estadual é legitimamente constituído com a presença de mais da metade dos membros, em primeira convocação e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, decidindo por maioria simples de votos dos membros presentes.

Art. 13º. Compete ao Fórum Estadual:

I – aprovar e o Regimento do CONGESC;

II – dar posse ao Comitê Gestor;

III – apreciar e aprovar o relatório anual e as respectivas contas do Comitê Gestor, com o parecer prévio do CONGESC;

IV – propor ações que objetivem o aperfeiçoamento da política cultural em âmbito municipal, estadual e federal;

Seção II – Do Conselho

Art. 14º. O Conselho é a instância de deliberação do Fórum e se compõe dos gestores culturais dos municípios integrados nas respectivas Associações de Municípios integrantes da FECAM.

Art. 15º. O Conselho se reunirá, por convocação de seu presidente e, extraordinariamente pelos membros do comitê gestor.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão convocadas com antecedência mínima de trinta dias, declarando-se na convocação, local, dia, hora e ordem do dia.

Art. 16º. O Conselho será legitimamente constituído com a presença de mais da metade dos membros, em primeira convocação e, em segunda convocação meia hora depois, com qualquer número, decidindo por maioria simples de votos dos gestores presentes.

Art. 17º. Compete ao Conselho:

1. Eleger o comitê gestor dentre os representantes dos colegiados das Associações de Municípios;

2. O mandato dos Conselheiros bem como do Comitê gestor será de dois anos podendo ser reeleitos para mais de um mandato consecutivo;

3. Levantar, coletar e disponibilizar informações sobre a realidade cultural das regiões, colegiados das associações de municípios;

4. Propor ações e iniciativas culturais aos municípios e as regiões;
programar estratégias de integração das políticas culturais nas regiões; debater as políticas culturais dos Municípios, Estado e União.

Seção III – Do Comitê Gestor

Art. 18º. O Comitê Gestor é composto de seis membros do CONGESC considerando as regiões do IBGE, eleitos para um biênio, para os seguintes cargos:

I- Presidente;

II- Vice-presidente;

III – Secretário;

IV – Secretário Adjunto;

V – Coordenador de Comunicação;

VI – Coordenador de Formação.

§ 1º. O Presidente do Comitê Gestor é também o Presidente do CONGESC.

§ 2º. O Comitê Gestor poderá ser reeleito para mais de um mandato consecutivo.

§ 2º. Em caso de vacância dos cargos titulares, assumem os respectivos substitutos legais, devendo ocorrer eleições para os cargos vagos.

§ 3. Considera se as regiões do IBGE – Norte, Oeste, Serrana, Vale do Itajaí, Grande Florianópolis e Sul.

Parágrafo único. Caso alguma região não tenha representatividade compete ao Conselho eleger, entre as regiões próximas, o representante para a vaga.

Art. 19º. Compete ao Comitê Gestor:

1. executar as deliberações dos Fóruns Estaduais e do CONGESC;

2. coordenar o Fórum Estadual e as reuniões do CONGESC;

1. III. elaborar relatório anual de atividades desenvolvidas e resultados alcançados; convocar, através do Presidente, ordinária e extraordinariamente, o Fórum Estadual e o CONGESC.

Art. 20º. Compete ao Presidente do Comitê Gestor:

1. convocar e coordenar os Fóruns Estaduais e reuniões do CONGESC;

2. reunir-se com a Área Técnica da FECAM para deliberações técnico-operacionais;

3. quando do seu impedimento nas funções de Presidente, designar ao Vice Presidente ou substituto, justificando sua ausência;

4. buscar recursos para projetos de interesse do CONGESC;

5. mobilizar os colegiados das Associações de Municípios;

6. representar o CONGESC em instâncias decisórias em âmbito regional, estadual e nacional;

7. promover parcerias públicas e privadas de interesse do CONGESC.

Art. 21º. Compete ao Vice-presidente:

1. Auxiliar o Presidente em suas funções

2. Representar o Presidente em sua ausência;

Art. 22º. Compete ao Secretário:

II – manter organizada a secretaria executiva, documentos e arquivos;

IV – produzir relatórios de gerência;

V – gerenciar projetos de interesse do CONGESC.

Art. 23º. Compete ao Secretario Ajunto:

II – manter organizada a secretaria, documentos e arquivos;

III – representar o Secretário em sua ausência;

IV – preparar relatórios de gerência;

V – gerenciar projetos de interesse do CONGESC.

Art. 24º. Compete ao Coordenador de Comunicação:

I – promover a difusão das ações do CONGESC;

II – disseminar editais e outros programas de fomento à cultura;

III – organizar mídia eletrônica e impressa para o CONGESC;

IV – promover a comunicação interna do CONGESC.

Art. 25º. Compete ao Coordenador de Formação:

I – propor e promover oficinas e cursos de capacitação na área cultural;

II – gerar matérias de pesquisas, estudos e publicações de gestão cultural;

III – verificar as demandas elencadas pelas Microrregiões.

Seção IV – Do Comitê de Acompanhamento

Art. 26º. O comitê é composto por técnicos que compõe o quadro da FECAM e da associação que acompanham os colegiados de cultura.

I – promover a difusão das ações do CONGESC;

II – disseminar editais e outros programas do CONGESC;

III – promover a comunicação interna.

V – acompanhar as ações do CONGESC

Parágrafo único – Os membros do comitê de acompanhamento participarão das Assembleias sem direito a voto.

Seção V – Das Comissões

Art. 27º. O Presidente do CONGESC poderá constituir comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao Conselho.

Art. 28º. As comissões se extinguirão uma vez aprovado o relatório dos trabalhos que executaram, pelo plenário.

CAPITULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29º. Os recursos ou subvenções de entidades públicas e privadas, destinadas ao CONGESC, serão geridos pela FECAM em conta especifica, após análise e aprovação do Plano de Aplicação pelo Comitê Gestor.

Art. 30º. O CONGESC deverá normatizar as eleições para o Comitê Gestor.

Art. 31º. Os casos omissos serão resolvidos pelo CONGESC.

Art. 32º – O presente regimento entrará em vigor após sua aprovação pelo Fórum Estadual.

Urussanga, SC, 10 de abril de 2015.