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FECAM alerta para decisão da Segunda Turma do STJ que admite protesto de CDA

FECAM alerta para decisão da Segunda Turma do STJ que admite protesto de CDA

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A Federação Catarinense de Municípios – FECAM alerta às administrações municipais para a decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que admitiu o protesto de Certidão da Dívida Ativa – CDA, título executivo extrajudicial da Fazenda Pública utilizado para o ajuizamento de execução fiscal. A decisão, unânime, altera jurisprudência sobre o tema.

A possibilidade de protesto de CDA foi analisada no julgamento de recurso do município de Londrina, que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR no sentido de que seria vedado o protesto de títulos que não fossem cambiais. No seu argumento, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que a Lei 9.492/97 ampliou as espécies de documentos de dívida que poderiam ser levadas ao protesto, o que incluiu a CDA. Acrescentou que, após alteração sofrida com a edição da Lei 12.767/12, passaram a constar expressamente entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

O ministro afirmou ainda que a permissão de protesto da CDA está de acordo com os objetivos do "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", publicado em 2009. Além disso, lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou legais atos normativos das corregedorias dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Goiás que permitiram a inclusão da CDA entre os títulos passíveis de protesto.

Argumentação
Na disciplina jurídica em vigor, segundo Herman Benjamin, o protesto possui dupla natureza: além de tradicional meio de prova da inadimplência do devedor, constitui relevante instrumento de cobrança extrajudicial. Ele acrescentou que a Lei 6.830/80 apenas regulamenta a atividade judicial de recuperação dos créditos públicos, e não veda a adoção de mecanismos extrajudiciais para essa finalidade.

O ministro esclareceu que a CDA não pode ser comparada à constituição do crédito tributário, pois não surge por ação unilateral da administração. Ao contrário, a inscrição em dívida ativa, que justifica a emissão da CDA, pressupõe a participação do devedor, seja por meio de impugnação e recurso administrativo contra o lançamento de ofício, seja pela entrega de documento de confissão de dívida.

Quanto à opção política da administração pelo protesto como ferramenta de cobrança extrajudicial, Herman Benjamin afirmou que o Poder Judiciário deve se ater a verificar sua conformação ao ordenamento jurídico, pois não lhe cabe analisar o mérito da escolha.

Avaliação da FECAM
Na avaliação do assessor da área Jurídica da FECAM, Diogo Gustavo Beppler, a decisão da Segunda Turma veio em boa hora, pois traz segurança jurídica aos Municípios que desejam adotar o protesto de CDA para cobrança de seus créditos tributários. "Desde a promulgação da Lei Federal nº 12.767/12, os entes federativos dispõem de um meio alternativo para cobrança de seus tributos. Contudo, até então o judiciário não tinha se pronunciado sobre a matéria", afirma Beppler.

O assessor destaca que, pelo seu baixo custo e celeridade, o protesto de dívida ativa se apresenta como um meio eficiente para cobrança de débitos de pequeno valor (abaixo de um salário mínimo), inviáveis se executados por meio do judiciário, por força da Súmula 22 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Alerta, porém, aos municípios que desejarem adotar este meio alternativo para cobrança de tributos devem ter extrema cautela com as informações constantes em seu cadastro municipal, de modo a evitar problemas futuros no judiciária com possíveis indenizações por dano moral.

"No Estado de Santa Catarina o município de Criciúma está obtendo ótimos resultados com a adoção da medida, alavancando desta forma sua arrecadação própria, tão necessária nesses tempos de crise dos municípios. Caso o município tenha interesse em adotar este procedimento de cobrança de tributos, sugere-se o contato com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seccional de Santa Catarina – IEPTB-SC, que está à frente de todos os procedimentos atinentes à implementação da medida", conclui.


Jornalista Sandra Domit – MTB 6290
Assessora de Comunicação
Federação Catarinense de Municípios – FECAM
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