A Federação de Consórcios, Associações de Municípios e Municípios de Santa Catarina – FECAM, entidade da qual fazem parte os 295 (duzentos e noventa e cinco) municípios de Santa Catarina, dirige-se à Vossas Excelências para informar o indeferimento do pedido de convocação de Assembleia Geral Extraordinária da entidade, servindo o presente Ofício Circular como formalização dessa decisão. Os motivos que levaram ao indeferimento são explicitados a seguir:
Em 27 de janeiro de 2023 o Conselho Executivo da FECAM, através da Resolução nº 85/20231, determinou a redesignação da Assembleia Geral Ordinária
então marcada para a data de 30 de janeiro de 2023, para nova data, qual seja, a de 27 de fevereiro de 20232, conforme Edital de Convocação nº 002/2023, ambos os documentos publicados no Diário Oficial dos Municípios – DOM. A decisão foi motivada pelo indeferimento de registro de ambas as chapas inscritas no procedimento eleitoral da FECAM, tendo sido essa decisão do Conselho Executivo julgada adequada pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, por ocasião do indeferimento do pedido de decisão liminar para a manutenção da data original da Assembleia feita através de ação judicial movida pela representante de uma das chapas, autos nº 5008899-81.2023.8.24.0023, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis-SC.
Em 30 de janeiro de 2023 foi protocolado junto à FECAM o requerimento de convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com fundamento no art. 23, V, do Estatuto Social da FECAM. Sobre esse pedido, importante seja levado ao conhecimento dos(as) prefeitos(as) algumas informações.
O Estatuto Social da FECAM prevê 2 (duas) espécies de Assembleia Geral: a Ordinária e a Extraordinária. Cada espécie de Assembleia Geral possui uma relação de pautas que possam ser deliberadas por elas, sendo que uma pauta de uma espécie de Assembleia não pode ser deliberada por Assembleia de espécie distinta, uma vez que cada uma delas possui prazos e procedimentos próprios. Por exemplo, a Assembleia Geral Extraordinária deve ser convocada com até 7 (sete) dias de antecedência (art. 23, caput, do Estatuto Social), enquanto a Assembleia Geral Ordinária deve ser convocada com 20 (vinte) dias de antecedência (art. 21, I, do Estatuto Social).
Sendo isso esclarecido, importante mencionarmos que o requerimento de convocação de Assembleia Geral Extraordinária pretende a convocação com a seguinte pauta: “(1) o julgamento do recurso administrativo interposto pela Chapa 01, no dia 27/01/2023, nos termos do art. 20, inc. VII; (2) os procedimentos a serem adotados para a retomada do processo eleitoral, inclusive, se for o caso, a
própria realização das eleições; e, (3) a direção provisória da FECAM até que sejam empossados os novos integrantes dos Conselhos Executivo e Fiscal.”. Ocorre que as pautas solicitadas para deliberação não podem ser objeto de Assembleia Geral Extraordinária (art. 20), mas somente de Assembleia Geral Ordinária (art. 22 ), uma vez que, segundo a redação do Estatuto Social, compete a Assembleia Geral Ordinária deliberar sobre “Eleição do Conselho Executivo e Conselho Fiscal” (art. 20, III do Estatuto Social), “Apreciação dos recursos interpostos pelos associados” (art. 20, IV do Estatuto Social) e “Omissões estatutárias” (art. 20, VII do Estatuto Social), exatamente os temários que caracterizam os pedidos de pauta da Assembleia Geral Extraordinária.
Por não serem matérias afetas a Assembleia Geral Extraordinária, e em razão de a convocação de Assembleia Geral Ordinária depender de prazos mais longos do que a de Assembleia Geral Extraordinária, a realização da Assembleia Geral Extraordinária e a deliberação de tais pautas não serão aceitas pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, local onde as atas da entidade devem ser registradas para que possam ter validade, por violação do Estatuto Social da FECAM. Essa situação causaria grande imbróglio para a transição da administração da entidade. Além disso, cabe relembrar que tais matérias já estão abrangidas pela pauta da Assembleia Geral Ordinária regularmente convocada para 27 de fevereiro de 2023.
Ademais, gostaríamos de reforçar que, conforme amplamente noticiado pela mídia e informado aos municípios, o pedido de manutenção de Assembleia Geral da FECAM com a pauta ora requerida já foi submetida ao crivo do Poder Judiciário, que rejeitou a liminar pleiteada nos autos da Ação Declaratória nº 5008899-81.2023.8.24.0023. O Poder Judiciário, portanto, reconheceu que o adiamento do procedimento eleitoral, realizado pelo Conselho Executivo da FECAM, atendeu aos melhores interesses da entidade e não violou qualquer disposição estatutária ou legal que impusesse a sua suspensão.
Em síntese: (i) o adiamento da Assembleia Geral Ordinária para 27/02/2023 foi respaldado por decisão do Poder Judiciário; (ii) a realização de Assembleia Geral Extraordinária, nos termos cuja convocação foi solicitada, não poderá ser levada a registro público, tendo como consequência a invalidade das deliberações que forem tomadas, por violação do Estatuto Social da FECAM; e (iii) a diferença de prazo entre a convocação de Assembleia Geral Extraordinária requerida e a Assembleia Geral Ordinária já designada é de, no máximo, 7 (sete) dias úteis, prazo exíguo, e que deve ser considerado para que as deliberações solicitadas sejam definitivamente solucionadas, já que abrangidas pela pauta de convocação da AGO de 27/02/2023.
Por fim, informamos que as ponderações indicadas na presente missiva foram oficialmente comunicadas ao Prefeito indicado como eventual subscritor da convocação de Assembleia Geral Extraordinária pelo requerimento apresentado, através do Ofício Presidencial nº 050/2023, em 02 de fevereiro de 2023. A comunicação foi respondida, solicitando a manutenção do pedido nos seus termos iniciais.
Assim, pelos motivos expostos, serve-se do presente para comunicar a todos(as) os(as) prefeitos(as) do estado de Santa Catarina do indeferimento do requerimento de convocação de Assembleia Geral Extraordinária protocolado em 30 de janeiro de 2023, reforçando a todos(as) a manutenção da Assembleia Geral Ordinária convocada para o dia 27 de fevereiro de 2023, com a reabertura dos prazos do procedimento eleitoral da FECAM, conforme Resolução nº 85/2023 e Edital de Convocação nº 002/2023.