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FECAM informa: condutas vedadas em ano eleitoral e prazo de desincompatibilização

FECAM informa: condutas vedadas em ano eleitoral e prazo de desincompatibilização

FECAM informa: condutas vedadas em ano eleitoral e prazo de desincompatibilização 150 150 Fecam Portal

A Federação Catarinense de Municípios – FECAM na busca de auxiliar os gestores públicos municipais informa que a partir de 1º de janeiro de 2012 determinados atos administrativos encontram-se proibidos, em decorrência do início do ano eleitoral. As proibições constam na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e na Resolução/TSE nº 23.341 (calendário eleitoral de 2012).

Entende-se por condutas vedadas, no ano de eleição, aquelas ações praticadas por agentes públicos, servidores ou não, tipificadas na lei, que consistem na colocação da máquina administrativa a serviço de candidatura, desequilibrando a igualdade exigida entre os candidatos, comprometendo a isonomia de chances entre os candidatos. Estas condutas estão elencadas nos artigos 73 a 78 da Lei das Eleições.

Colacionamos abaixo as principais condutas que os gestores públicos deverão observar no pleito de 2012, previstas na Resolução nº 23.341/2011:

JANEIRO DE 2012
1º de janeiro – domingo

1. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art.73, §10).

2. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11).


7 de julho – sábado
(3 meses antes)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
I – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;
c) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
d) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
II – realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).

Importante destacar, que o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina – TRE – SC disponibilizou em sua página na internet ferramenta de pesquisa, no qual dispõe os prazos de desincompatibilização de todos os cargos eletivos no pleito de 2012. Esta informação é encontrada no endereço: http://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/eleicoes-2012/prazos-de-desincompatibilizacao/index.html

Desta forma, destacamos o cuidado que os gestores públicos devem ter no ano eleitoral de 2012, atentando-se para as vedações constantes na legislação eleitoral, em especial as arroladas no artigo 73 da Lei nº 9.504/97. As principais regras eleitorais constam do

Calendário Eleitoral das Eleições de 2012, expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução nº 23.089), e disponível no site www.tse.gov.br

Imprescindível aos gestores públicos a busca de informações junto aos procuradores municipais, aptos a analisarem a legalidade dos atos administrativos no caso concreto. Da mesma forma, a FECAM coloca seu departamento jurídico à disposição para qualquer esclarecimento por meio do endereço juridico@fecam.org.br


Florianópolis, 28 de novembro de 2011.