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Lei estabelece competências dos entes federados sobre questões ambientais

Lei estabelece competências dos entes federados sobre questões ambientais

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A Lei Complementar nº 140/2011, publicada na edição de hoje (9) do Diário Oficial da União, fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações relativas à proteção das paisagens naturais, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

Até então, não havia uma legislação específica que estabelecesse as competências de cada ente federado quanto à proteção do meio ambiente. Nos casos de licenciamento ambiental, por exemplo, tomava-se como base a Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

De acordo com o assessor jurídico da FECAM, Ericksen Prätzel Ellwanger, "até o advento da Lei Complementar n. 140, a ausência de uma regulamentação sistematizada de âmbito nacional motivava inúmeros conflitos judiciais referentes à definição de competências em matéria ambiental, problema este que tende a diminuir a partir do novo marco legal".

Após a publicação da Lei Complementar, caberá aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente definir o que é impacto ambiental de âmbito local. Com base nessa definição é que os municípios deverão promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos em âmbito municipal.

 

Conforme a Lei Complementar n° 140/2011, no artigo 9, são ações administrativas dos Municípios:

I – executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;

II – exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

III – formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;

IV – promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

V – articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;

VI – promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

VII – organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;

VIII – prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;

IX – elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;

X – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

XI – promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

XII – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

XIII – exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

XV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e

b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

Clique para acessar a Lei Complementar nº 140/2011 na íntegra

Fonte: Assessoria de Comunicação FECAM.
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