A fim de evitar perdas bruscas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) daqueles municípios que tiveram redução populacional constatada no censo demográfico, o Governo Federal sancionou, na última quarta-feira (28), a lei complementar nº198/2023. A medida é considerada uma grande conquista pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), que encabeçou o movimento para que um período de transição fosse criado.
Agora, os municípios terão um prazo de dez anos para migrar da faixa atual de FPM para outra inferior. Essa nova regra garante segurança jurídica e exequibilidade aos Planos Plurianuais (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Leis Orçamentárias Anuais (LOA) já aprovadas e vigentes.
O redutor financeiro previsto na Lei define a restrição inicial de 10% no exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo do IBGE, passando a 20% no segundo exercício seguinte ao da publicação. A queda segue ano a ano, gradativamente, até 90% no nono exercício. A partir de 1º de janeiro do 10º exercício seguinte, os municípios terão seus coeficientes individuais no FPM fixados em conformidade com a população aferida no censo.
O Tribunal de Contas da União (TCU) publicará em até dez dias instrução normativa referente ao cálculo das quotas do FPM, com efeito imediato para a distribuição do Fundo ainda em 2023.