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Municipalização do Trânsito é explicada pelo assessor jurídico da FECAM

Municipalização do Trânsito é explicada pelo assessor jurídico da FECAM

Municipalização do Trânsito é explicada pelo assessor jurídico da FECAM 584 600 Fecam Portal

Pela Semana Nacional de Trânsito que ocorre entre os dias 18 e 25 de setembro, realizamos uma entrevista com o assessor jurídico da FECAM, Diogo Beppler onde ele detalha o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro que versa sobre as competências dos órgãos e entidades do trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição. A entrevista está dividida em três partes: a primeira foi publicada nesta terça-feira (23) e a última será na quinta-feira (25), quando termina a Semana de Trânsito.

A segunda parte da entrevista segue abaixo:

Infrações de excesso de peso, dimensões lotação dos veículos devem ser fiscalizadas e autuadas por quem?

Diogo Beppler– É da competência do município fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas e as penalidades relativas a tais infrações, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar seguindo o rito previsto na Resolução DENATRAN nº 404/2012. As infrações de excesso de peso, dimensões e lotação, com as respectivas medidas administrativas e penalidades encontram-se descritas nos incisos IV a VII do artigo 231 do CTB.

Quanto a fiscalização e o cumprimento da norma contida no art. 95?

Diogo – O artigo 95 não permite que se inicie qualquer obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco a segurança, sem prévia permissão do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, no caso o município.

O município deve implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias?

Diogo – Segundo o artigo 93 do CTB, nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sore a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. A Resolução DENATRAN nº 302/2009 define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamento específicos de veículos, dentre eles o rotativo pago nas vias. O CETRAN possuía os seguintes pareceres lavrados sobre o assunto: 027/2005 e 231/2014.

O município pode arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas?

Diogo – Para a estada e remoção de veículos e objetos, o Órgão Municipal de Trânsito poderá estabelecer convênios.

O órgão municipal de trânsito pode integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência?

Diogo – O inciso X do artigo 20 do CTB permite a integração a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostos na área de sua competência. Nesse sentido, a Resolução DENATRAN nº 145 de 2003 dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e demais entidades executivos de trânsito e executivos da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Ainda, a Resolução DENATRAN nº 166/2004 dispõe sobre a Política Nacional de Trânsito. O CETRAN sobre o assunto lavrou o Parecer nº 202/2013.

Cabe ao município promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito?

Diogo – A Resolução DENATRAN nº 265/2007, dispõe sobre a formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos como atividade extracurricular no ensino médio e define os procedimentos para implementação nas escolas; e a Resolução DENATRAN nº 166/2004 estabelece as diretrizes da Política Nacional de Trânsito. A Portaria DENATRAN nº 147/2009 aprova as Diretrizes Nacionais da Educação para o Trânsito na Pré-Escola na forma estabelecida pelo Anexo I e as Diretrizes nacionais da Educação para o Trânsito no Ensino Fundamental na forma estabelecida pelo Anexo II.