Os prefeitos da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina (Amosc) aprovaram durante Assembléia Geral Ordinária o encaminhamento de moções referentes a dois assuntos de extrema importância para a região Oeste do Estado: as rodovias SC-479 e SC-469, e as demarcações de áreas indígenas. Ao governador em exercício de Santa Catarina Júlio Garcia e ao secretário de Estado da Infra-estrutura, Mauro Mariani, foi encaminhado documento ratificando o pleito da Comissão do Movimento da Conclusão do Asfaltamento da Rodovia SC-469, trecho Saudades %u2013 São Carlos, com acesso a Cunhataí, e a SC-479, trecho Águas Frias, União do Oeste, Jardinópolis, Irati e Formosa do Sul.
A rodovia SC-469 inicia no Paraná e vai até o Extremo Oeste de Santa Catarina, ligando o Estado do Rio Grande do Sul. A rodovia SC 479, também conhecida como %u201CEstrada da Roça%u201D é de fundamental importância para o desenvolvimento e escoamento da produção agrícola dos municípios de Águas Frias, União do Oeste, Jardinópolis, Irati e Formosa do Sul.
Outro assunto destaque da AGO foi a preocupação em relação aos encaminhamentos que estão sendo propostos na demarcação de áreas indígenas no Oeste Catarinense. O tema foi debatido com a presença do procurador do Estado de SC, Loreno Weissheimer e do Secretário de Articulação Nacional, Valdir Colatto. Moção está sendo enviada ao ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos e ao presidente da Funai, Mercio Pereira Gomes.
No entendimento dos prefeitos da Amosc, a Constituição Federal não produz efeitos retroativos de modo a anular alienações anteriormente efetivadas segundo as normas vigentes.O parágrafo 6º do artigo 231 da Constituição Federal tem por finalidade proteger terras que se encontravam habitadas pelos índios, em caráter permanente. O Supremo Tribunal Federal %u2013 STF preservou apenas a situação concreta encontrada pela Constituição, não incidindo na hipótese dos títulos de domínio de mais de cem anos.
A moção relata que: não se verificando a habitação permanente e contemporânea na promulgação da Constituição Federal, em 1988, não se pode falar em terras indígenas, ou seja %u201CSilvícolas que tenham habitado, mas que deixaram de habitar, bem como silvícolas que passem a habitar durante certo tempo uma área estão fora de proteção constitucional que se estende apenas aos naturais, em caráter permanente que tenham habitado e continuem a habitar de maneira ininterrupta uma região%u201D.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Amosc