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Regulamentação da Emenda 29 não garante mais recursos para a saúde pública nos municípios

Regulamentação da Emenda 29 não garante mais recursos para a saúde pública nos municípios

Regulamentação da Emenda 29 não garante mais recursos para a saúde pública nos municípios 600 600 Fecam Portal

O presidente da FECAM, Antônio Coelho Lopes Júnior, prefeito de Capão Alto, afirmou nesta quinta-feira (22) que o texto que regulamenta a emenda constitucional 29, aprovado pela Câmara dos Deputados ontem, não garante mais investimentos em saúde nos municípios. Segundo o dirigente, na votação os deputados federais acabaram não definindo o investimento da União de, no mínimo, 10% das receitas brutas, conforme previsto no texto aprovado no Senado Federal. A correção será feita pela variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB). Enquanto isso, os estados devem investir 12% e os municípios 15% da arrecadação de impostos.

Outro aspecto apontado pelo presidente da FECAM é que o fantasma da Contribuição Social para Saúde- CSS continuará rondando o Congresso. "Na verdade, o tributo não caiu. Foi retirada apenas a base de cálculo do novo tributo, impedindo a sua aplicação", destacou. "Nada impede que o governo federal apresente no ano que vem um projeto regulamentando a base de cálculo".

Uma outra avaliação pessimista da FECAM é em relação aos estados que receberam a autorização para calcular o investimento de 12%, depois de descontada a parcela do Fundeb. De acordo com cálculos da Confederação Nacional de Municípios – CNM, a medida retira R$ 7.1 bilhões dos recursos do SUS. "O governo quis agradar os estados, pois os governadores apóiam a criação de um novo tributo para financiar a saúde".

Por outro lado, a regulamentação define o que não pode ser considerado investimento em saúde. Ficam de fora, por exemplo, recursos aplicados em pagamento de aposentadoria, merenda escolar e saneamento básico.

São consideradas despesas em saúde:

I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo a assistência terapêutica e a recuperação de deficiências nutricionais;
III – capacitação do pessoal de saúde do SUS;
IV – desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
V – produção, aquisição e distribuição de insumos para os serviços de saúde do SUS, tais como imunobiológicos, sangue, hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI – saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação;
VII – saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII – manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX – apoio administrativo realizado por instituições do SUS, desde que vinculado à execução das ações relacionadas neste artigo;
X – gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde;
XI – remuneração do pessoal de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XII – construção, ampliação e reforma de estabelecimentos de saúde do SUS.

Não são consideradas despesas em saúde:

I – pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II – pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à área;
III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV – merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS;
V – saneamento básico financiado ou que vier a ser mantido com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos;
VI – limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII – assistência social;
VIII – preservação e correção do meio ambiente realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
IX – obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde;
X – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

Fonte: Assessoria de Comunicação FECAM

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