Considerando que a FECAM vem recebendo questionamentos em relação a utilização de recursos do FIA para o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, em diálogo com o MP/SC e a ACCT, e conforme consta na Resolução 231/2022, na Minuta de Lei elaborada pelo GT Estadual e a Cartilha do TCE, segue:
1. Os recursos para a realização do processo de escolha devem vir do orçamento público, não do Fundo Especial – FIA. Conforme Resolução 231/2022, segue:
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
(…)
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; (negrito nosso).
2. Municípios que usarem recursos do FIA para custear o processo de escolha terão os gastos impugnados pelo Ministério Público, e terão que ressarcir o fundo, além de eventual investigação por possível ato de improbidade administrativa. Provavelmente o TCE também impugnará esses gastos oportunamente.
3. Segue a Cartilha do TCE, página 20, despesas em que o FIA pode ser utilizado (abaixo).
Janice Merigo
Assessora em Políticas Públicas – FECAM
Práticas de Gestão Pública para a utilização dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência (FIA)